TJPB - 0803293-82.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 17:22
Expedição de Carta.
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16/07/2025 17:17
Expedição de Carta.
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16/07/2025 17:14
Expedição de Carta.
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27/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803293-82.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DOMAR CANDIDO DA SILVA.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, constata-se que a parte autora requereu a realização de consulta de endereços nos sistemas, em razão da citação frustrada e da impossibilidade de localizar novos endereços da parte ré, bem como postulou a citação por edital, a fim de evitar a paralisação do feito, caso, após a realização de consultas, não seja localizado novo endereço.
Posto isso, diante da impossibilidade de localização do réu pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, DEFIRO a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones dos réus (consultas anexas à decisão), que servirão a localização dos réus.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar o demandado.
Acaso não seja possível localizar o réu com as informações anexadas, caberá a citação dos réus por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - EXPEÇA carta de citação para os endereços do réu localizados na consulta PANDORA, para dar ciência da presente ação e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC); 3 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 5 - Apresentada contestação, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:54
Deferido o pedido de
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25/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 07:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 09:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:40
Expedição de Carta.
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23/05/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMAR CANDIDO DA SILVA - CPF: *33.***.*26-04 (AUTOR).
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23/05/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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