TJPB - 0804717-68.2024.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE EDILSON BARBOSA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:43
Publicado Mandado em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804717-68.2024.8.15.0331 REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE EDILSON BARBOSA DA COSTA SENTENÇA Visto.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em face de JOSÉ EDILSON BARBOSA DA COSTA .
Designada a perícia judicial, as partes não compareceram, sendo determinada a intimação da requerente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, contudo, não se manifestou.
Parecer Ministerial – id. 117344405. É, em síntese, o relatório.
Passa-se à decisão.
O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias, como no caso em apreço, em que o processo se encontra paralisado por mais de 30(trinta) dias.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, revogando-se a curatela provisória concedida.
A parte autora arcará com custas processuais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, pois litiga sob o pálio da AJG, art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, data da assinatura eletrônica.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
01/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:16
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:42
Revogada a Medida Liminar
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01/08/2025 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:30
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 22:20
Conclusos para despacho
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19/07/2025 22:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Nomeação, Curatela] 0804717-68.2024.8.15.0331 REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA JOSE EDILSON BARBOSA DA COSTA DESPACHO Visto.
Intime-se a requerente, pessoalmente, para, em 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, justificando a ausência do requerido ao exame pericial agendado, sob pena de extinção por abandono.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
27/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 16:36
Juntada de informação
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE em 27/02/2025 21:07.
-
26/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:01
Juntada de laudo pericial
-
20/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:29
Juntada de laudo pericial
-
06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE EDILSON BARBOSA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 22:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 02:03
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:27
Juntada de laudo pericial
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29/07/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 17:13
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE em 23/07/2024 18:03.
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24/07/2024 10:30
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 10:00 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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23/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:45
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 10:00 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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23/07/2024 11:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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