TJPB - 0807249-33.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807249-33.2024.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação proposta por FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
18/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:54
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:05
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807249-33.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de ação movida por FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme comprovantes anexos.
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:43
Outras Decisões
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09/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:22
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:36
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807249-33.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de ação movida por FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:52
Determinada diligência
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06/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:34
Determinada diligência
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26/03/2025 22:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 22:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:28
Processo Desarquivado
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:44
Homologada a Transação
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26/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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14/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2025 08:47
Expedição de Carta.
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17/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/01/2025 17:18
Determinada diligência
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11/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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