TJPB - 0825685-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825685-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825685-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825685-22.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JULIANA MARTINS DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Juliana Martins de Souza propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em face de BANCO PAN S/A, alegando ter havido desconto indevido de valor em sua conta bancária após a quitação integral de contrato de empréstimo consignado firmado com a ré.
Aduz que firmou contrato em 13/10/2022, no valor de R$ 2.403,02, parcelado em 24 prestações de R$ 160,00, a serem descontadas diretamente de benefício social (Bolsa Família), tendo quitado todas as parcelas até outubro de 2024.
No entanto, em janeiro de 2025, novo desconto de R$ 160,00 foi lançado em sua conta, o que motivou reclamação administrativa e posterior ajuizamento da ação.
Requereu a declaração de inexistência de débito; a condenação da ré à devolução em dobro do valor descontado; a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a obrigação de não fazer com proibição de novos descontos.
O Banco PAN, regularmente citado, apresentou contestação com preliminares.
No mérito afirmou a legitimidade da contratação, formalizada digitalmente com biometria facial, geolocalização e IP do aparelho, sustentando que a quantia foi devidamente creditada em conta da autora.
Negou falha na prestação do serviço e alegou inexistência de dano moral.
Subsidiariamente, requereu compensação de valores e a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Da falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes de ingressar em juízo, não merece prosperar.
Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida.
No presente caso, a autora alegou, com prova documental, que houve desconto indevido em sua conta bancária, após a quitação contratual, o que por si só já configura pretensão resistida, pois evidencia violação ao seu patrimônio jurídico e direito subjetivo, tornando legítimo o acionamento do Judiciário.
Ademais, foi comprovada tentativa de solução administrativa por meio de reclamação formal no Procon (Doc. 08), sem resolução satisfatória.
O Código de Defesa do Consumidor, inclusive, não condiciona o acesso ao Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, sendo a tentativa extrajudicial facultativa, e não obrigatória.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação judicial, especialmente nas ações de consumo.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da Gratuidade Judiciária A ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora, afirmando genericamente que não há comprovação de hipossuficiência.
Contudo, tal impugnação não foi acompanhada de prova idônea capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela parte autora (art. 99, §3º, do CPC).
A autora declarou nos autos ser beneficiária do Programa Bolsa Família, com renda mensal de R$ 350,00, o que se alinha com a hipossuficiência econômica presumida em ações envolvendo relação de consumo e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
A jurisprudência reconhece que a simples declaração firmada pela parte, aliada a elementos de prova mínima, é suficiente para concessão da gratuidade.
Assim, diante da ausência de provas capazes de infirmar a condição econômica da autora, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes está regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A autora se qualifica como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, CDC), a qual independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
A contestação apresentada pela ré, embora tecnicamente estruturada, não enfrentou os fatos específicos narrados na petição inicial que compõem o núcleo do pedido da autora.
A parte ré restringiu-se a sustentar a legalidade da contratação original, com base em biometria facial e geolocalização, ignorando o fato essencial da lide: o desconto realizado em janeiro de 2025, após o prazo contratual de quitação (outubro de 2024), o qual foi comprovado documentalmente pela autora.
Não houve impugnação clara, específica ou fundamentada sobre o motivo concreto do novo débito realizado após a quitação; a existência ou não de saldo residual devedor; eventual renovação contratual ou justificativa para cobrança posterior.
Esse silêncio sobre os fatos centrais da demanda, conforme previsto no art. 341, III, do CPC, gera presunção de veracidade quanto ao fato não impugnado.
Ademais, ao apresentar argumentos sobre vícios de consentimento, litigância de má-fé e ausência de extratos bancários do momento da contratação, a defesa desviou-se do objeto principal da controvérsia, apresentando matéria irrelevante para o núcleo da causa, criando uma dissonância factual com a petição inicial.
Assim, a defesa apresentada pela ré não é apta a afastar a presunção de veracidade dos fatos essenciais narrados pela parte autora, notadamente no que se refere à cobrança indevida posterior à quitação do contrato, fato este incontroverso no conjunto probatório.
Da cobrança indevida e devolução em dobro Restou incontroverso nos autos que a autora contratou com a ré empréstimo consignado no valor de R$ 2.403,02, parcelado em 24 vezes de R$ 160,00, iniciando-se os descontos em novembro de 2022 e findando em outubro de 2024.
Essa informação está confirmada por meio de extratos bancários e documentos anexos à inicial (Doc. 05 – extrato de pagamentos do benefício).
Também se encontra documentalmente comprovado que, em janeiro de 2025, houve novo desconto de R$ 160,00, mesmo após a quitação integral do contrato.
Tal desconto foi indevido, pois a ré não comprovou saldo devedor remanescente, tampouco apresentou cálculo discriminado que justificasse a cobrança posterior à vigência do contrato.
O banco limita-se a sustentar a validade da contratação inicial, sem enfrentar de forma clara e fundamentada o motivo do desconto realizado fora do prazo contratual, o que reforça a presunção de falha na prestação do serviço.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê que, havendo cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
No caso concreto, a ré não comprovou engano justificável, tampouco demonstrou boa-fé objetiva no episódio, razão pela qual é de rigor a condenação na restituição em dobro.
DO DANO MORAL A autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fundamentando no alegado abalo à sua honra, dignidade e no desvio produtivo.
No entanto, entendo que, na hipótese dos autos, não restou caracterizado abalo moral indenizável. É certo que o desconto indevido foi de pequeno valor, ainda que, para a autora, detentora de renda limitada, tenha impacto financeiro.
Todavia, não há nos autos qualquer indício de inscrição em cadastro restritivo, ameaça, cobrança vexatória ou conduta que ultrapasse os limites do mero aborrecimento.
Ademais, a autora prontamente identificou o erro e procurou os canais administrativos, não havendo demonstração de sofrimento psíquico, constrangimento público ou violação à sua imagem.
Ressalte-se que, embora a jurisprudência admita indenização por “desvio produtivo” do consumidor, a jurisprudência majoritária do STJ exige que tal circunstância esteja acompanhada de reiteração de falhas, resistência da empresa em sanar o vício ou prejuízo de maior envergadura, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Assim, inexistindo prova de dano extrapatrimonial concreto, indeferem-se os pedidos de indenização por dano moral, em consonância com o disposto no art. 186 do Código Civil e com o entendimento consolidado do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA MARTINS DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A, para: CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), perfazendo o montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde janeiro de 2025 e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de não fazer e declaração de inexistência de débito, por perda de objeto, considerando o reconhecimento implícito da quitação pelo banco e ausência de novos descontos.
Considerando que a parte autora obteve apenas o acolhimento parcial de seus pedidos, sendo rejeitada a pretensão de indenização por danos morais e obrigação de não fazer, e que a parte ré sucumbiu apenas em parte mínima do pedido (restituição do valor indevido de R$ 160,00), reconheço a sucumbência majoritária da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, a complexidade moderada da matéria e o zelo profissional evidenciado.
Contudo, tendo sido deferida à autora a gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser executadas apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for comprovada melhoria da capacidade financeira da parte autora.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:29
Juntada de
-
01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825685-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 16:30
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2025 10:23
Determinada diligência
-
13/05/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MARTINS DE SOUZA - CPF: *52.***.*15-03 (AUTOR).
-
13/05/2025 10:23
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
09/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800783-34.2025.8.15.0601
Lindalva Gomes Moreira
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 14:03
Processo nº 0805902-09.2024.8.15.0181
Manoel Torquato Martins
Banco Panamericano SA
Advogado: Rafael Ramos Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2025 18:22
Processo nº 0800348-06.2025.8.15.0231
Construtora Brtec LTDA
Secretaria Municipal de Financas de Cuit...
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 07:19
Processo nº 0800348-06.2025.8.15.0231
Secretaria Municipal de Financas de Cuit...
Construtora Brtec LTDA
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 11:48
Processo nº 0805269-51.2024.8.15.0131
Valmira Goncalves dos Santos
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 08:37