TJPB - 0832456-16.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832456-16.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832456-16.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:00
Determinada diligência
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28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:15
Expedição de Carta.
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10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832456-16.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
C.
R.
C.
C., representada por seus genitores IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA e KARINA RODRIGUES CARVALHO COSTA, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde mantido com a ré, sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo.
Alega que a ré vem exigindo pagamento de coparticipação em percentual abusivo, correspondente a aproximadamente 200% (duzentos por cento) do valor da mensalidade, o que inviabiliza a continuidade do tratamento.
Requer, liminarmente, a imediata cessação da cobrança abusiva de coparticipação, bem como autorização para o pagamento da mensalidade mediante depósito judicial, além da inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Da Litispendência Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi ajuizada demanda anterior (Processo nº 0824200-21.2024.8.15.2001), na qual foi deferida liminar para custeio das terapias ABA por 20 (vinte) horas semanais, em favor da mesma autora, representada por seu genitor.
Todavia, não se verifica identidade entre os pedidos e a causa de pedir nas demandas.
Enquanto o feito anterior busca garantir o custeio das sessões de terapia, este versa sobre a cobrança excessiva da coparticipação e sobre obrigações decorrentes da má prestação do serviço, além de pedido indenizatório por danos morais.
Portanto, não há litispendência, na forma do art. 337, §1º, do CPC, motivo pelo qual a presente demanda é processualmente válida.
Da Análise do Litisconsórcio Passivo A contratação do plano de saúde foi realizada por meio de adesão empresarial, utilizando-se o CNPJ da empresa KARINA RODRIGUES CARVALHO COSTA (CNPJ nº 26.***.***/0001-19), da qual os genitores da autora são sócios, para viabilizar a contratação junto à operadora.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a empresa estipulante de plano de saúde coletivo não possui legitimidade passiva para responder por obrigações inerentes à prestação dos serviços médicos, salvo se houver cláusula contratual que lhe imponha tal responsabilidade, o que não se verifica nos autos.
No presente caso, os fatos narrados e os documentos acostados evidenciam que a controvérsia reside unicamente na relação contratual firmada entre os autores, na condição de beneficiários, e a operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, responsável pelo fornecimento dos serviços de assistência médica.
Portanto, não há razão para formação de litisconsórcio passivo, seja necessário ou facultativo, devendo a relação processual subsistir exclusivamente em face da operadora de saúde, ora ré, que detém legitimidade passiva ad causam.
Da Tutela de Urgência No mérito do pedido liminar, estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra respaldo na robusta documentação apresentada, que evidencia a condição de saúde da autora, menor portadora de TEA, e a necessidade de manutenção do tratamento multidisciplinar.
Ademais, a exigência de coparticipação em percentual que supera em muito o limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido pela Resolução Normativa nº 433/2018 da ANS revela prática abusiva e manifestamente ilegal.
O perigo de dano resta configurado diante da possibilidade concreta de interrupção do tratamento, em virtude do comprometimento financeiro dos responsáveis, o que pode gerar prejuízo irreparável ao desenvolvimento da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida initio litis para determinar que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Abstenha-se de realizar qualquer cobrança de coparticipação superior a 40% (quarenta por cento) do valor de cada procedimento efetivamente realizado, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 433/2018, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada cobrança feita em descompasso com o que aqui decidido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Autorizo a parte autora a realizar o pagamento da mensalidade contratual, no valor de R$ 1.213,68 (mil duzentos e treze reais e sessenta e oito centavos), relativa ao mês de junho de 2025, por meio de depósito judicial vinculado a este feito, acrescido da coparticipação alhures mencionada título.
Intime-se a parte ré, com urgência, para imediato cumprimento da presente decisão, podendo a comunicação ser realizada, inclusive, por meio de mandado, carta com AR, e-mail institucional, WhatsApp corporativo ou outro meio idôneo disponível no PJe, dada a urgência que o caso impõe.
Concedo, desde já, os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência constante nos autos (art. 98 do CPC).
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, tendo em vista tratar-se de pessoa com deficiência (TEA), conforme comprovado.
Outrossim, acolho o pedido e defiro a tramitação no Juízo 100% Digital.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito -
25/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 09:20
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 09:20
Determinada diligência
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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