TJPB - 0804685-81.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:58
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804685-81.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE SOUZA DA SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA DE SOUZA DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora (ID 114536907), o que não foi feito, salvo requerimento de penhoras anteriormente realizados e que foram totalmente infrutíferos.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:53
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2025 23:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 23:23
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2025 15:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:16
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO FARIAS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:36
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:36
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804685-81.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE SOUZA DA SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA DE SOUZA DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:52
Determinada diligência
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06/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 12:08
Expedição de Carta.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO FARIAS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 03:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/01/2025 15:07
Expedição de Carta.
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07/01/2025 11:33
Determinada diligência
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07/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:59
Processo Desarquivado
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17/12/2024 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:46
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO FARIAS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/10/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/10/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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07/10/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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19/08/2024 11:19
Determinada diligência
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19/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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