TJPB - 0801508-47.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:14
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:43
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS 2ª VARA MISTA Fórum Dra.
Amarília Sales de Farias Rua José de França, s/n - Centro - Queimadas/PB - CEP 58440000 Fone: (83) 3392-1156 / E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada por Maria Jose do Egito em face da Banco AGIBANK S.A.
Ao compulsar os autos, observa este Juízo que a parte autora não demonstra, na exordial, a tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio, haja vista que, apesar de informar ter esgotado todas as possibilidades de resolução do problema na via administrativa, não resta demonstrado nos autos a comprovação da efetiva tentativa de solução do litígio.
Pois bem.
O interesse de agir surge quando demonstrado, pelo autor da demanda, que a tutela jurisdicional é meio para a satisfação do pretendido, sendo, nos ensinamentos de Cândido Dinamarco: "[...] o núcleo do direito de ação" (Dinamarco, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117), outrossim, Daniel Assumpção Neves aduz: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, págs. 134-135).
Nessa senda, o interesse de agir de subdivide em interesse necessidade e interesse adequação, e mais especificamente, quanto ao interesse necessidade, este se revela a partir da demonstração por parte do promovente de que o processo judicial é realmente necessário, não havendo outra medida extrajudicial suficiente para a resolução da controvérsia.
Prosperando, nas relações de consumo vem se construindo um consenso jurisprudencial no sentido de se exigir, para fins de aferição do interesse necessidade, a demonstração por parte do autor da tentativa prévia de solução do conflito por meio extrajudicial, especialmente a partir do aprimoramento de mecanismos adequados à resolução das demandas de natureza consumerista, a exemplo do PROCON e da plataforma https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1743098367422, que vem ganhando maior aplicabilidade nos últimos anos.
Sensível ao cenário acima descrito, o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, que trata do fenômeno da litigância predatória, e que é integrada por dois anexos, verificando-se, especificamente na alínea “2”, do anexo “b”, a seguinte possibilidade ao magistrado: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba se pronunciou, recentemente, acerca da possibilidade de que o Juízo, para fins de verificação de interesse processual, determine que a parte promovente demonstre, por meio de documentos e diligências empregadas, a tentativa de busca pela solução extrajudicial do conflito, principalmente em demandas massificadas ou genéricas, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N° 159 Do CNJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/e indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.
A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4.
O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "I.
A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual." "2.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPB, Apelação Cível nº 0810928-69.2024.8.15.0251, Rel.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025). (grifo nosso).
Saliente-se que a demonstração da tentativa de solução administrativa da controvérsia não pode se ater apenas à demonstração de iniciativa do consumidor, devendo este comprovar também a resposta negativa ou omissão do fornecedor em responder por tempo juridicamente relevante.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Ao analisar o caso concreto, a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a condição financeira, apenas os extratos de empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário.
Outrossim, cabe salientar que firme é a necessidade de justificação analítica como dever também dos demais sujeitos processuais1, além das prescrições legais específicas sobre o momento de produção de cada prova pretendida, como a documental (arts. 434 e 435, CPC/2015), de modo que a alegação constante na inicial, segundo a qual a parte autora protesta provar os fatos alegados por todos os meios em direito admitidos, não se coaduna com o a exigência acima referida.
Seguindo, em se tratando de juízo 100% digital, impende considerar que cabe à parte autora informar na petição inicial os dados para contato telemático, visto que será o meio de contato na referida plataforma.
In casu, verificou este juízo que a parte promovente não indicou seu número telefônico, bem como o contato da parte demandada, omissões que ensejam emenda à inicial nos termos do art. 319, inc.
II c/c art. 321, ambos do CPC.
Noutro aspecto, deve ser notado que a procuração juntada no id. 115024798 não segue o previsto no art. 595 do Código Civil, notadamente a procuração a rogo e subscrita por duas testemunhas em razão da condição analfabeta da autora, garantindo a validade do documento.
Situação que, considerando expediente da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) no Pedido de Providências n° 0001131-77.2024.2.00.0815 e da Nota Técnica n° 01/2024[1] Centro de Inteligência e Inovação (CEIIn) do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) sobre demandas predatórias, determino que a parte autora compareça pessoalmente ao cartório deste juízo a fim de reconhecer a procuração juntada aos autos como sua, ato que será certificado pelo servidor competente.
Ante o exposto, seguindo a Recomendação do CNJ, e à luz do que decidiu recentemente o TJPB, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Demonstrar a tentativa de solução extrajudicial da demanda, pela plataforma Consumidor.gov (https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1743097267709), pelo PROCON, por negociação direta, ou por outros meios congêneres; b) Juntar aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade; c) Indicar precisamente por quais meios de prova pretende provar os fatos articulados na peça exordial. d) Indicar seu contato telefônico e, se possível, o do demandado. e) Por fim, a parte autora compareça pessoalmente ao cartório deste juízo a fim de reconhecer a procuração juntada aos autos como sua, ato que será certificado pelo servidor competente.
Intime-se.
Data e assinatura digitais. / 1 DIDIER JR., Fredie; PEIXOTO, Ravi.
O art. 489, §1º, do CPC e a sua incidência na postulação dos sujeitos processuais – um precedente do STJ.
Disponível em: .
Acesso em 17 jul.2016. -
27/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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