TJPB - 0801673-13.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de ADJAIR CARDOSO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:31
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] 0801673-13.2022.8.15.0751 Vistos, etc., Cumpra-se o ACÓRDÃO de ID 110368826 que alterou a sentença prolatada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 1- Intime-se o(a) promovente para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o cumprimento de sentença¹.
Não havendo manifestação no prazo supra, considerando que a fase de cumprimento de sentença iniciar-se-á a requerimento da parte credora, conforme disciplina o CPC em seus arts. 513, § 1º, e 523², arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho, sem prejuízo de eventual desarquivamento ulterior com o escopo de se iniciar a fase executiva a requerimento do(a) exequente. 2- Sendo apresentado o pedido de cumprimento de sentença, determino: Altere-se no cadastramento do feito a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito (cálculo apresentado pela parte credora), tudo comprovado em juízo, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), além da penhora de bens tantos quantos necessários para garantia do débito3.
Decorrido o prazo supra, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independente de nova intimação4.
Bayeux-PB, 3 de abril de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹Art. 513 do CPC. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. ² Art. 523 do CPC.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 3 [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4 Art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
27/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/01/2025 01:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 01:29
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ADJAIR CARDOSO RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ADJAIR CARDOSO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
-
02/02/2023 23:01
Decorrido prazo de ADJAIR CARDOSO RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2022 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808889-02.2024.8.15.0251
Prefeitura Municipal de Areia de Barauna...
Simm Solucoes S.A.
Advogado: Alessandro Magnus Soares de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 14:55
Processo nº 0812035-88.2025.8.15.0001
Gerlane Angela da Costa Moreira Vieira
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Valberto da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 17:22
Processo nº 0800369-13.2024.8.15.0911
Maria Enedina Victo Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 11:54
Processo nº 0800369-13.2024.8.15.0911
Maria Enedina Victo Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 18:47
Processo nº 0801673-13.2022.8.15.0751
Banco Panamericano SA
Adjair Cardoso Rodrigues
Advogado: Adriana Danoa de Amorim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 01:31