TJPB - 0086174-15.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0086174-15.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: GILSON GADELHA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE29889, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor GILSON GADELHA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, e como réu o BANCO VOLKSWAGEM S/A, igualmente já singularizado.
Em sentença (ID 14349804, pp. 97/99), mantida pelos acórdãos de IDs 28748746 e 28749208, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Isto posto, com base no art. 269. 1 do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para condenar o promovido a pagar, ao promovente, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no processo n° 200.2010.959.225-9, devidamente corrigidos desde sua contratação e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1000.00 (mil reais) à teor do §2°, do Art. 85, do CPC com a ressalva do §3°. do Art. 98. do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Por conseguinte, em acórdão (ID 28749221), foram acolhidos os embargos opostos, em sede recursal, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, acolho os embargos declaratórios com efeito integrativo, apenas para majorar os honorários fixados em 1º grau de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil." No ID 20071847, o réu, espontaneamente, comprovou o depósito do valor de R$ 2.222,91, arguindo que tal valor abrangeria todas as verbas devidas, sendo R$ 1.186,41 referente ao principal e R$ 1.036,50 a título de honorários sucumbenciais (IDs 20071855 e 20071864).
Todavia, no ID 28866101, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 6.732,19, juntando planilha de cálculos (ID 28866113), porém, intimado para pagamento, o réu apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 30685665), arguindo que houve excesso de execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando como devido, além da quantia já depositada, de R$ 2.222,91, o valor remanescente de R$ 1.000,00, a título de honorários sucumbenciais, ao que se insurgiu a exequente, no ID 38249757.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos (IDs 90064795 e 90066350), nos quais foi reconhecido como devido à parte autora, na data de realização do depósito, o valor de R$ 3.258,70, sendo 1.185,71 a título de principal e R$ 2.072,99 no tocante aos honorários sucumbenciais, pelo que, tendo sido depositada a quantia de R$ 2.222,91, haveria um saldo remanescente de R$ 1.035,79, que, corrigido e atualizado, perfaz o montante de R$ 2.224,46, referente, exclusivamente, aos honorários sucumbenciais.
No ID 91169173, o réu manifestou concordância com os valores calculados pela contadoria, ao passo que o exequente manifestou sua insurgência, arguindo que a contadoria, equivocadamente, teria aplicado a Tabela Price, o que não deveria ocorrer no caso dos autos (ID 91178054), tendo o banco executado requerido o não acolhimento da manifestação da autora (ID 102138417). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada, espontaneamente, antes mesmo do decurso de eventual prazo de intimação para pagamento voluntário da condenação, atendendo ao disposto no art. 525 do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 30685665), atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial.
A sentença transitada em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no processo n° 200.2010.959.225-9, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em nenhum momento a sentença determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta de plano a pretensão da exequente de ampliar o objeto da condenação para alcançar valores não compreendidos no título executivo.
Por outro lado, o art. 525, § 1º, V, do CPC estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções".
Todavia, analisando-se a planilha de cálculo apresentada inicialmente pelo exequente (ID 28866111), constata-se que foi adotado o valor histórico de R$ 1.459,67, sob o qual foi aplicou juros e correção, porém, não há qualquer descrição acerca de como a parte chegou ao referido valor histórico, não havendo como saber quais os parâmetros utilizados para tal.
Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 90066350) adotaram metodologia estritamente compatível com a sentença, uma vez que as tarifas ilegais foram consideradas apenas como base para calcular os juros indevidos (tarifa de serviços - R$ 852,69 / tarifa de cadastro - R$ 800,00), que foram atualizados pelo INPC, tendo a restituição, com juros e correções legais (nos termos da sentença e considerando como termo final a data do depósito a título de garantia), totalizado o valor R$ 1.185,71, com acréscimo de R$ 2.072,99 relativos aos honorários sucumbenciais (R$ 2.000,00, conforme acórdão), sendo o total apurado de R$ 3.258,70, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial.
No entanto, a exequente, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID 91178054), impugna a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicado equivocadamente a Tabela Price.
No entanto, tal alegação não possui fundamento técnico, vez que a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença.
Por outro lado, nos cálculos do exequente, foi apresentado como devido o valor de R$ 6.732,19, porém, este não guarda correlação com os parâmetros fixados na sentença, incorporando base de cálculo incompatível com o título executivo, não sendo possível modificar, neste momento, a sentença já transitada em julgado, sobretudo considerando que o objeto desta foi "a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e serviços de terceiros", e não a nulidade das tarifas em si.
Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente.
A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial.
III.
Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do CPC, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato.
O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição.
No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJRS, Embargos de Declaração nº *00.***.*25-90, Décima Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - destacamos Portanto, resta claro que os cálculos apresentados pelo exequente incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si), não aplicando juros e encargos contratuais na forma consignada na sentença.
Por outro lado, de plano, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial atenderam a todos os parâmetros fixados na sentença dos autos, inclusive no tocante aos critérios de atualização e correção monetária, havendo, inclusive, concordância da parte executada, devendo ser homologados. 4.
Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, reconheço o excesso da execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 30685665), ao passo que não acolho a impugnação aos cálculos, apresentada pela parte autora (ID 91178054).
II) Da homologação dos cálculos Na oportunidade, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 90066350), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 3.258,70, sendo R$ 1.185,71 referente ao principal e R$ 2.072,99 a título de honorários sucumbenciais, já encontrando-se parcialmente depositado (ID 20071847), remanescendo o pagamento do valor de R$ 1.035,79, que atualizado e corrigido, no dia 07/05/2024, perfazia a quantia de R$ 2.224,46, a título exclusivo de honorários sucumbenciais, independentemente da necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação.
Decorrido o prazo recursal, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente, devidamente corrigido e atualizado, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%); Realizado depósito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários e de seu advogado, para fins de expedição dos alvarás.
Em contrapartida, não sendo juntado comprovante de depósito pelo réu, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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04/03/2020 07:25
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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04/03/2020 07:22
Transitado em Julgado em 17 de Fevereiro de 2020
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04/03/2020 07:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 17/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 18:36
Juntada de Petição de resposta
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15/01/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2019 11:05
Deliberado em Sessão - julgado
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18/11/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:48
Conclusos para despacho
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11/11/2019 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 11:25
Conclusos para despacho
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31/10/2019 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2019 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2019 12:01
Deliberado em Sessão - julgado
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15/10/2019 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 14/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 18:45
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 11:24
Incluído em pauta para 21/10/2019 14:00:00 Sala da Sessão Virtual.
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16/09/2019 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2019 17:37
Conclusos para despacho
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12/09/2019 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2019 13:24
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/09/2019 15:48
Deliberado em Sessão - julgado
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10/09/2019 15:48
Deliberado em Sessão - julgado
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21/08/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 18:25
Conclusos para despacho
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19/08/2019 17:41
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2019 14:58
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/08/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 15:07
Conclusos para despacho
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12/08/2019 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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12/08/2019 14:51
Juntada de Certidão
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09/08/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 14:51
Conclusos para despacho
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31/07/2019 14:51
Juntada de Certidão
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31/07/2019 14:51
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2019 14:40
Recebidos os autos
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31/07/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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