TJPB - 0812115-55.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0812115-55.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários, Análise de Crédito] AGRAVANTE: MARILENE BELMIRO DA SILVA BELARMINO - Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB, que indeferiu a gratuidade de justiça integral, determinando o recolhimento de custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada poderia ter indeferido a gratuidade de justiça integral ao agravante sem a devida comprovação da inexistência de hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essa norma regulamentada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece que o benefício pode ser concedido a toda pessoa natural ou jurídica que demonstre incapacidade financeira para custear as despesas processuais.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova cabal da capacidade financeira do requerente, conforme precedentes jurisprudenciais.
No caso concreto, o agravante apresentou documentos que demonstram sua renda reduzida e descontos em sua conta bancária, não havendo elementos concretos nos autos que infirmem sua alegação de vulnerabilidade econômica.
O Tribunal de Justiça da Paraíba tem precedentes reiterados reconhecendo o direito à gratuidade da justiça para pessoas com renda inferior a três salários mínimos, em situações análogas à do agravante.
A decisão agravada, ao indeferir a gratuidade integral e fixar custas reduzidas, não apresentou fundamentos concretos para afastar a presunção legal de hipossuficiência, contrariando a norma processual e a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo prova concreta em sentido contrário.
A decisão judicial que indefere ou limita a gratuidade da justiça deve estar fundamentada em elementos objetivos que afastem a presunção de hipossuficiência do requerente.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido integralmente sempre que não houver nos autos prova suficiente da capacidade financeira do requerente para suportar os custos do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1178595/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.10.2010; TJ-PB, AI nº 0807599-65.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso interposto, reformando-se a decisão agravada para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita integralmente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade integral e fixou o valor das custas em R$ 50,00, parceláveis em duas vezes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (ID. 112540079 - 0800564-89.2025.8.15.0061) Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão desconsiderou sua real condição financeira, violando o princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF).
Embora intimado, o agravado não ofertou as contrarrazões (ID. 36285164). É o relatório.
Voto - Exma.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Inicialmente, cumpre salientar que o agravo preenche os requisitos processuais de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre justiça gratuita.
O recurso foi interposto no prazo adequado e acompanhado das peças obrigatórias previstas no artigo 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos recursais, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Essa norma fundamental busca assegurar que a hipossuficiência econômica não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação.
Além disso, o artigo 98 do CPC estatui que a justiça gratuita pode ser concedida a toda pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir recursos suficientes para pagar as custas do processo.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ademais, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a simples declaração da parte sobre sua insuficiência financeira é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O STJ tem firmado o entendimento de que a presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova cabal da capacidade financeira do requerente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3.
Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ - REsp: 1178595 RS 2010/0018889-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2010) No presente caso, o agravante apresentou documentos que demonstram sua renda reduzida e os descontos indevidos em sua conta bancária (ID. 109715241 e ID. 111981077 - 0800564-89.2025.8.15.0061), o que reforça sua alegação de vulnerabilidade financeira, razão por que entendo pela concessão total da gratuidade da justiça, uma vez que, acaso vencido, poderá o agravante, em que pese ter sido fixado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de custas, ser demandado em honorários oriundos da condenação.
O TJ-PB, em precedentes reiterados, reconhece o direito à justiça gratuita a pessoas com renda inferior a três salários mínimos.
No Agravo de Instrumento nº 0807599.65.2020.815.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, foi assegurado o benefício a um aposentado que recebia um salário mínimo, exatamente como no presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REQUERENTE QUE PERCEBE MENSALMENTE MENOS DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS.
REFORMA DA DECISÃO.
CONCESSÃO TOTAL.
PROVIMENTO.
A jurisprudência vem se orientando no sentido de considerar hipossuficientes pessoas naturais que possuem renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimo (caso dos autos), para fins de recolhimento das custas e demais despesas processuais.(TJ-PB - AI: 08075996520208150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Por essa razão, vejo que a decisão agravada, ao indeferir a justiça gratuita integral e fixar custas reduzidas, não apresentou fundamentos concretos para afastar a presunção legal de hipossuficiência do agravante.
Em conformidade com o entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, cabe ao juízo de origem ou à parte adversa apresentar provas robustas que demonstrem a inexistência da hipossuficiência alegada.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento nesse sentido, tornando-se indevida a exigência do pagamento de custas processuais, ainda que reduzidas.
Portanto, diante da demonstração inequívoca da hipossuficiência do agravante e da ausência de provas concretas que a infirmem, impõe-se a concessão integral do benefício da justiça gratuita, em respeito aos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser reformada a decisão de primeiro grau para garantir ao agravante o direito à gratuidade plena, sem qualquer condicionante.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para conceder a gratuidade da justiça integralmente ao agravante, nos termos da fundamentação. É como voto.
Intimem-se.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora - 
                                            
27/08/2025 23:55
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE BELMIRO DA SILVA BELARMINO - CPF: *86.***.*10-15 (AGRAVANTE).
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27/08/2025 11:22
Voto do relator proferido
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27/08/2025 11:22
Conhecido o recurso de MARILENE BELMIRO DA SILVA BELARMINO - CPF: *86.***.*10-15 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. - 
                                            
13/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARILENE BELMIRO DA SILVA BELARMINO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Número do Processo: 0807313-14.2025.8.15.0000 Relatora: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna – PB DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna – PB, nos autos do processo n.º 0800564-89.2025.8.15.0061, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça — decisão - (ID 112540079), limitando-o às custas iniciais com redução.
O Agravante, em suas razões recursais (ID 35595562), alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou sua condição de hipossuficiência financeira, comprovada por meio de documentos anexados aos autos, especialmente os extratos do benefício do autor, que demonstram renda mensal de R$ 1.518,00, o valor das custas, ainda que reduzido, representa um impacto financeiro significativo, comprometendo sua subsistência e impedindo o pleno exercício do direito de acesso à Justiça, a decisão viola o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além da fixação de redução sobre as custas judiciais desvirtuar a finalidade da justiça gratuita, impondo obstáculos financeiros ao acesso ao Judiciário.
O Agravado ainda não apresentou as contrarrazões ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central debatida no presente Agravo de Instrumento reside na análise da decisão que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante, limitando-o às custas iniciais com redução.
Para tanto, é imperioso verificar se a decisão guerreada merece reforma, considerando a alegação de hipossuficiência financeira do Agravante e os documentos colacionados aos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o Agravante instruiu o pedido de gratuidade de justiça com documentos que comprovam sua renda mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme se depreende dos extratos do benefício e IRPF anexados aos autos (ID 111981077).
Tal valor, à primeira vista, revela a condição de hipossuficiência financeira do Agravante, impossibilitando-o de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Nesse contexto, ressalto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional visa garantir o acesso à Justiça aos que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, em observância ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, salvo em sentido contrário.
Ou seja, em princípio, basta a simples declaração da parte para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem necessidade de comprovação prévia, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA .
APOSENTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC . 2.
As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o recorrente possui isenção fiscal para a tributação do imposto de renda, além de auferir benefício do INSS no importe de R$ 1.218,73 (mil, duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal.2 .
Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. (STJ - AgInt no AREsp: 2479858 PB 2023/0324784-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) “Sem grifos no original” No caso em apreço, não se vislumbra nos autos elementos que desqualifiquem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante.
Ao contrário, os documentos apresentados corroboram a alegação de que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, tendo em vista que, em tese, o agravante não possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, percebendo rendimento mínimo para, segundo o texto do art. 7º da Constituição Federal, “atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Outrossim, a decisão agravada, ao fixar a redução sobre as custas judiciais, ainda que em valor considerado ínfimo, desvirtua a finalidade da justiça gratuita, impondo obstáculos financeiros ao acesso ao Judiciário.
A justiça gratuita não se limita à isenção das custas iniciais, mas abrange todas as despesas processuais, inclusive honorários periciais e advocatícios, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Dessa forma, a decisão combatida, neste momento processual, merece ter seus efeitos suspensos, a fim de conceder liminarmente a gratuidade de justiça integral ao Agravante, determinando o prosseguimento do feito na origem sob este benefício até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade integral, devendo os autos do processo na origem tramitar sob a égide da gratuidade, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora - 
                                            
27/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 21:26
Conclusos para despacho
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Juntada de Certidão
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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