TJPB - 0829661-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 01:37
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0829661-08.2023.8.15.2001 [Aposentadoria] REQUERENTE: ANA LUCIA DE PAIVA GOMES REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este apresentou impugnação aos valores apresentados.
O autor não concordou com os cálculos do promovido e os autos foram remetidos a Contadoria Judicial.
Apresentados os cálculos da Constadoria, ambas as partes concordadaram. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou impugnação quanto aos valores apresentados.
Remetidos os autos a Contadoria, em razão da discordância das partes acerca do valor a ser executado, as partes concordaram com os cálculos realizados pela Contadoria.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA ID Nº106469437, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de Precatório no valor de R$ 43.943,88 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), destacados os honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), que ora defiro, em favor do advogado da parte autora, consoante contrato de ID 73787329, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários sucumbenciais, foi fixado no Acórdão de ID 84869481, no percentual de 20% (vinte por cento), expeça-se RPV relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora.
Expeça RPV/precatório.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicado e registrado eletronicamente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2025 14:42
Homologado o pedido
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29/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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22/01/2025 10:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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23/05/2024 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2024 10:50
Outras Decisões
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21/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
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20/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 04:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 22:16
Conclusos para despacho
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10/08/2023 22:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2023 20:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2023 20:31
Juntada de Decisão
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30/07/2023 20:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 31/07/2023 08:15 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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27/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:21
Juntada de Decisão
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31/05/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2023 08:15 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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31/05/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 12:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2023 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 07:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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