TJPB - 0817966-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:27
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817966-72.2025.8.15.0001 [Compromisso] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: DIEGO AMARAL DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença anteriormente proferida nestes autos, por meio da qual se reconheceu a incompetência territorial e, em consequência, declarou-se extinto o feito, sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Constata-se a existência de contradição na fundamentação da sentença embargada, uma vez que se invocou, como razão para a extinção, a suposta origem consumerista de nota promissória, sem atentar que o referido título de crédito fora emitido, em verdade, como instrumento de garantia para cobrança de honorários advocatícios. É pacífico o entendimento de que o contrato de honorários advocatícios não se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação estabelecida entre profissional liberal e cliente, regida por normas específicas do Código Civil e pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
A nota promissória apresentada nos autos teve como fundamento a cobrança de honorários advocatícios (Id. 112852754).
Entretanto, tal prática é expressamente vedada pelo artigo 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil com a finalidade de cobrança de honorários.
A tentativa de execução por meio de nota promissória, nesse contexto, mostra-se desprovida de respaldo no ordenamento ético-profissional da advocacia, comprometendo a exigibilidade do título e ensejando a incidência, de forma subsidiária, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para passar a integrar a fundamentação da sentença o seguinte: “Nos termos do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, é expressamente vedada a emissão de todo e qualquer título de crédito com fundamento no contrato de prestação de serviços que visa a cobrança de honorários advocatícios”.
Ficando inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
04/09/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/06/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0817966-72.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] Polo ativo: EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo: EXECUTADO: DIEGO AMARAL DA SILVA Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/06/2025 10:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 16:48
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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