TJPB - 0829175-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:37
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0829175-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, tem-se que a decisão de ID 93794295, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos autorais, determinando a expedição de precatório referente ao crédito principal (com anotação quanto ao destaque de honorários contratuais) e RPV, relativamente aos honorários sucumbenciais, ante a renúncia para fins de expedição por obrigação de pequeno valor.
Em manifestação retro (ID 104991924), por sua vez, o causídico da autora informa que o precatório, com a anotação do destaque dos honorários contratuais, não foi formulado em benefício da sociedade unipessoal de advocacia, requerendo, com isso, a retificação do mesmo.
Ademais, solicita a expedição da RPV referente aos honorários sucumbenciais.
Pois bem, entendo pelo deferimento de ambos os pedidos.
Prefacialmente é cediço que, consoante fixado no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, os honorários contratuais devem ser pagos diretamente ao advogado, bastando, para tanto, que o casuístico junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Na hipótese dos autos, houve a juntada do contrato de honorários.
Ademais, conforme expresso no Código de Processo Civil, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra (art. 85, § 15).
Assim, determino a retificação do ofício requisitório constante no ID 102856938, para que a anotação dos honorários contratuais se dê em benefício da sociedade unipessoal indicada no ID 104991924.
No mais, expeça-se a RPV, referentes aos honorários sucumbenciais, ante o deferimento do pedido renuncia formulado.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção das RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
Por fim, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2025 12:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/03/2025 12:10
Deferido o pedido de
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20/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA IEDA CAMPOS ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:31
Juntada de Precatório
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30/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/07/2024 15:31
Homologado o pedido
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15/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:13
Juntada de decisão
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03/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
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24/09/2023 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 04:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 20:50
Conclusos para despacho
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10/08/2023 20:50
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2023 20:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2023 20:28
Juntada de Decisão
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30/07/2023 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 31/07/2023 08:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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27/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:18
Juntada de Decisão
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31/05/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2023 08:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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31/05/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 21:29
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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