TJPB - 0800199-82.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 01:41 Publicado Decisão em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 09:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 09:48 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Processo número - 0800199-82.2025.8.15.0401 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Considerando a ausência de interesse recursal, em face da manifestação de desistência da ação apresentada pela parte autora no ID 117175205, e restando prejudicados os embargos de declaração opostos no ID 115794795, certifique-se o trânsito em julgado da sentença denegatória da segurança e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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                                            12/08/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:41 Determinado o arquivamento 
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                                            12/08/2025 12:41 Deferido o pedido de 
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                                            08/08/2025 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 02:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 15:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2025 18:18 Publicado Sentença em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 18:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800199-82.2025.8.15.0401 [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: ANDRADE COMERCIO DE ESTIVAS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRADE COMERCIO DE ESTIVAS LTDA contra suposto ato coator do IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, consistente no indeferimento de recurso administrativo sem apreciação do mérito, sob a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da CRFB/88.
 
 Sustenta que o indeferimento do recurso administrativo sem apreciação do mérito constitui violação direta ao devido processo legal, na medida em que cerceou o direito do impetrante de ver suas alegações devidamente analisadas pela instância competente, além de comprometer o objetivo essencial de um processo administrativo, que é solucionar litígios de maneira justa, razoável e de acordo com os preceitos legais.
 
 Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora processe e encaminhe o RECURSO ADMINISTRATIVO para JULGAMENTO DE MÉRITO pelo Conselho Pleno e, ao final, a confirmação da liminar requerida, mediante concessão definitiva da segurança.
 
 Eis, em síntese, o relatório.
 
 Decido. É certo que, o Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado.
 
 A Lei nº 12.06/2009, que disciplina a ação mandamental, estabelece, em seu artigo 6°, que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, indicando, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
 
 Com efeito, compulsando os autos, verifica-se não ser possível extrair o inteiro teor da decisão contra o qual de insurge o impetrante, eis que se limitou a informar que o mandamus foi impetrado contra ato de indeferimento de recurso especial administrativo.
 
 Importa ressaltar, por oportuno, o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores no sentido de não cabimento de mandado de segurança como sucedâneo de recurso, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou tetralogia.
 
 A esse respeito, destaco julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
 
 CABIMENTO DE RECURSO.
 
 SÚMULA N . 267 DO STF.
 
 INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n . 267 do STF). 2.
 
 O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF . 3.
 
 Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4.
 
 Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança . 5.
 
 Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) No mais, a ausência da prova pré-constituída do ato apontado como lesivo a direito líquido e certo impossibilita o exame do cabimento e adequação do mandamus e por, consequência, o processamento e julgamento da causa.
 
 Isto ocorre porque o mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento de sua impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
 
 No caso em tela, a petição inicial não preencheu os requisitos mínimos exigidos por lei, não havendo dúvidas de sua inépcia, uma vez que inexiste prova pré-constituída do ato reputado ilegal, apta a embasar a escolha da estreita via do mandamus, notadamente considerando a parca documentação fornecida pelo impetrante.
 
 Logo, considerando a impossibilidade de abertura de uma fase para instrução probatória, patente a inadequação da via eleita, de modo que falta in casu o interesse de agir.
 
 Vê-se que o interesse de agir é caracterizado pela presença de dois elementos, quais sejam, necessidade e adequação.
 
 A necessidade decorre da proibição da autotutela, sendo que o titular de um direito que se encontra lesado ou ameaçado buscará a sua proteção através do Estado.
 
 Já a adequação refere-se à escolha da via processual pertinente, a fim de que se produza um resultado útil.
 
 Assim, "terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda". (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 6a ed., Vol.
 
 I, Ed.
 
 Lumen Juris, RJ, 2001, p. 112.) Desse modo, uma vez que o impetrante não trouxe aos autos a prova pré -constituída capaz de demonstrar a liquidez e a certeza do direito almejado, é evidente a utilização do meio processual inadequado.
 
 ANTE O EXPOSTO, evidenciada a inépcia da inicial e a ausência de demonstração do interesse processual, pelas razões acima delineadas, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , I e VI , do CPC .
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intime-se.
 
 Decisão não sujeita à remessa necessária. (art. 496, CPC) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
 
 MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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                                            27/06/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 08:15 Indeferida a petição inicial 
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                                            06/06/2025 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2025 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            07/03/2025 11:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/03/2025 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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