TJPB - 0811764-82.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:27
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de cota
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19/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de VALDEMIR CARDOSO DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de VALDEMIR CARDOSO DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0811764-82.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA: ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 AGRAVADO: VALDEMIR CARDOSO DUARTE ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA OAB/PB 24.338-A Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A inconformado com a decisão interlocutória proferida pela juíza da 5a Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que deferiu parcialmente a tutela antecipada.
Em suas razões recursais, o Agravante defende, em apertada síntese, que a concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a segurança jurídica do direito da Agravante, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada.
Por fim, pleiteou pela concessão da liminar no sentido de suspender os efeitos da Decisão atacada.
No mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento. (ID 35484422). É o relatório.
DECIDO É cediço que, nos termos do parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, todos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso.
Como se vê, para a concessão do efeito suspensivo ao Recurso, mister se faz a presença concomitante das supracitadas exigências legais.
Nessa senda, fazendo um juízo sumário da questão, entendo que restou demonstrada a verossimilhança das alegações do Recorrente, a ponto de permitir o imediato sobrestamento da Decisão recorrida, com a consequente concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
No dia 02 de julho de 2021, a Lei nº. 14.181 entrou em vigor, para alterar o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
Os artigos 104-A a 104-C do CDC, incluídos pela supracitada Lei do Superendividamento, tratam da conciliação e do processo de repactuação e constituem procedimentos específicos com o intuito de garantir a renegociação das dívidas, vejamos: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (…) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (…) Art. 104-C.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...)" Desse modo, segundo o que consta na referida lei, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores.
Como acentuado na Lei em comento, serão convocados todos os credores do consumidor superendividado, para tomar ciência do plano de repactuação elaborado pelo próprio consumidor, no qual serão consignadas as propostas de dilação de prazo de pagamento das parcelas, suspensão ou limitação dos descontos.
Logo, não há fundamento legal para deferir a tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão dos descontos decorrentes dos mencionados empréstimos, neste momento processual, especialmente considerando a necessidade de observância do procedimento previsto em lei, bem como a necessidade de dilação probatória e exercício do contraditório pelos credores.
Nesse sentido, tem decidido essa Corte de Justiça : “Assim, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência.
Desse modo, a probabilidade do provimento recursal não restou demonstrada no presente caso, o que impede a concessão da pretensão liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
No mais, retifique-se a autuação do recurso para alterar o Processo de Referência para 0804278-06.2024.8.15.0251, consoante informando na petição de Id. 28133988.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Cientifique-se a parte agravante e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP.
P.
I.
Cumpra-se.
Desa Maria das Graças Morais Guedes RELATORA 12 (0812911-80.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Data de juntada: 03/06/2024) Registra-se que após o exercício do contraditório e a apresentação do plano de pagamento pelo requerente, o pleito poderá ser novamente analisado pelo juízo de primeira instância.
Sem pretender enfrentar o substrato da Ação Principal, até porque, repito, aqui se trata de mera cognição sumária relativa aos pressupostos para a concessão de liminar.
Além disso, neste momento processual específico, o Relator encontra-se autorizado a fazer o exame sob a ótica de se é ou não possível o Recorrente aguardar o julgamento do mérito recursal sem suportar prejuízos extraordinários ou insuperáveis, seja sob o aspecto econômico/material ou jurídico.
E, nesse sentido, tenho que nessas hipóteses em que o risco de irreversibilidade seja uma consequência tanto da concessão quanto do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, que a verossimilhança deve ser avaliada sob o ponto de vista de se sacrificar o direito mais improvável em benefício daquele que se mostre mais verossímil, conforme, aliás, dispõe o art. 5º LINDB, que orienta ao magistrado, na aplicação da lei, ao atendimento dos fins sociais a que ela se dirige e à exigência do bem comum.
Art. 5º da LINDB.
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
De toda forma, impende ressaltar que a concessão ou denegação da liminar não implica, necessariamente, na antecipação do seu julgamento, uma vez que a Decisão poderá ser reformada, quando do pronunciamento final da Câmara sobre o Agravo.
Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a Decisão a quo.
Serve esta Decisão como ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.
Intime-se a Agravada para as Contrarrazões.
Após o prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
I.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º grau -
25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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