TJPB - 0828973-80.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:50
Conclusos para despacho
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 22:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0828973-80.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: LENILDA SILVA INACIO Advogado do(a) RECORRIDO: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
OMISSÃO ALEGADA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve a sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional noturno, com fundamento em norma estadual e entendimento consolidado dos tribunais superiores.
O embargante alegou omissão quanto aos arts. 37, IX e XIV, e 39, § 3º da CF/1988, visando o prequestionamento da matéria constitucional para fins de recurso excepcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao exame dos dispositivos constitucionais invocados, e se é cabível a integração do julgado para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou adequadamente as razões do recurso, com base na legislação estadual aplicável e na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, reconhecendo o direito ao adicional noturno a servidor em regime de plantão.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à manifestação genérica sobre dispositivos constitucionais, salvo quando houver efetiva omissão, o que não se verificou no caso concreto.
O intuito de prequestionamento, por si só, não obriga o julgador a mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a matéria for decidida de forma clara e fundamentada.
O prequestionamento não exige referência literal a artigos de lei, sendo suficiente a análise dos fundamentos jurídicos da controvérsia.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da conclusão do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e XIV, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 1.022, I e II; STJ, Súmula nº 98.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0807269-31.2021.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 26/11/2024.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-09.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:14
Sentença confirmada
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29/04/2025 17:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 21:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 13:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:03
Juntada de despacho
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12/08/2024 10:25
Baixa Definitiva
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12/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LENILDA SILVA INACIO em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:17
Declarada incompetência
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31/05/2024 12:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/05/2024 12:17
Prejudicado o recurso
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23/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:41
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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