TJPB - 0803402-68.2025.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:57
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita 0803402-68.2025.8.15.0331 DECISÃO RÉU PRESO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de FERNANDO ANSELMO CAVALCANTI, vulgo "Da 50", imputando-lhe, em tese, a prática de condutas típicas descritas nos seguintes dispositivos legais: art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); art. 180, caput, e art. 329, caput, ambos do Código Penal, todas em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme exordial acusatória registrada sob o ID 113117153.
A denúncia ofertada pelo Parquet foi devidamente recebida por este Juízo, consoante decisão anterior constante no ID 113794360.
O acusado foi validamente citado, nos termos do mandado devidamente cumprido (ID 114789237), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, sem arguição de preliminares ou pleito de absolvição sumária, conforme se extrai do documento juntado sob o ID 103402707. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de qualquer das hipóteses absolutórias sumárias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, inexistindo, por ora, elementos idôneos que autorizem o julgamento antecipado da lide penal com a exclusão do mérito por ausência manifesta de autoria, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
De igual modo, inexiste, no presente feito, necessidade de realização de diligências preliminares ou complementares que obstem o regular prosseguimento do feito à fase instrutória.
Dessa forma, recebida a resposta à acusação e inexistentes causas que justifiquem a absolvição sumária do réu, nos moldes do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2025, às 11h30, a se realizar no Fórum desta Comarca.
Registre-se ainda que, ao compulsar os autos com o devido zelo e cautela que o caso requer, verifiquei a ausência de instrumento de mandato regularmente constituído, o qual é imprescindível para o exercício da representação técnica no feito.
Desta forma, intime-se o advogado constituído nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada do competente instrumento de procuração, sob pena de não reconhecimento da representação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
15/08/2025 13:16
Juntada de comunicações
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15/08/2025 13:11
Juntada de Ofício
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15/08/2025 13:00
Juntada de comunicações
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15/08/2025 12:58
Juntada de Ofício
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15/08/2025 12:01
Juntada de comunicações
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15/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 03:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANSELMO CAVALCANTI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 18:24
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita 0803402-68.2025.8.15.0331 DECISÃO RÉU PRESO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de FERNANDO ANSELMO CAVALCANTI, vulgo "Da 50", imputando-lhe, em tese, a prática de condutas típicas descritas nos seguintes dispositivos legais: art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); art. 180, caput, e art. 329, caput, ambos do Código Penal, todas em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme exordial acusatória registrada sob o ID 113117153.
A denúncia ofertada pelo Parquet foi devidamente recebida por este Juízo, consoante decisão anterior constante no ID 113794360.
O acusado foi validamente citado, nos termos do mandado devidamente cumprido (ID 114789237), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, sem arguição de preliminares ou pleito de absolvição sumária, conforme se extrai do documento juntado sob o ID 103402707. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de qualquer das hipóteses absolutórias sumárias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, inexistindo, por ora, elementos idôneos que autorizem o julgamento antecipado da lide penal com a exclusão do mérito por ausência manifesta de autoria, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
De igual modo, inexiste, no presente feito, necessidade de realização de diligências preliminares ou complementares que obstem o regular prosseguimento do feito à fase instrutória.
Dessa forma, recebida a resposta à acusação e inexistentes causas que justifiquem a absolvição sumária do réu, nos moldes do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2025, às 11h30, a se realizar no Fórum desta Comarca.
Registre-se ainda que, ao compulsar os autos com o devido zelo e cautela que o caso requer, verifiquei a ausência de instrumento de mandato regularmente constituído, o qual é imprescindível para o exercício da representação técnica no feito.
Desta forma, intime-se o advogado constituído nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada do competente instrumento de procuração, sob pena de não reconhecimento da representação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
27/06/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 11:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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27/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:05
Determinada diligência
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18/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:33
Juntada de Ofício
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03/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2025 19:49
Recebida a denúncia contra 6ª Delegacia Distrital de Santa Rita (AUTORIDADE), FERNANDO ANSELMO CAVALCANTI - CPF: *80.***.*35-05 (INDICIADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE)
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02/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 23:50
Declarada incompetência
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26/05/2025 23:50
Determinada a redistribuição dos autos
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26/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de denúncia
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19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 01:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/05/2025 11:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
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