TJPB - 0835945-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0835945-61.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
JOÃO PESSOA-PB, em 5 de setembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
05/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0835945-61.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Vistos, etc.
Alegam as partes embargantes a ocorrência de suposta na decisão combatida.
A autora entendeu que a sentença olvidou do fato de que a negativação indevida da ré possui motivação em dívida acobertada pela Ação Civil Pública que decretou a impossibilidade de cobrança extrajudicial de débitos constituídos até Dezembro/2021.
Já a parte ré afirmou que no dispositivo sentencial não constou determinação expressa de revogação da tutela de urgência concedida.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido.
No presente caso, assiste razão apenas à ré enquanto embargante, uma vez que a decisão vergastada olvidou da consequência lógica da improcedência da demanda, que é a revogação da tutela de urgência concedida.
Já no que tange às razões da autora, vê-se que o valor ora negativado, e cobrado pela ré trata-se de débito constituído em 14/06/2022 (ID nº 0116326911), não havendo qualquer demonstração de que a referida cobrança encontra-se acoberta pela decisão proferida em ACP.
Portanto, razão não assiste à parte demandante.
Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração manejados pela autora, e ACOLHO os embargos de declaração manejados pela ré, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada para REVOGAR os efeitos da tutela de urgência concedida nos autos.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após trânsito em julgado, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0835945-61.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Prazo: 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 7 de agosto de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
07/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 11:12
Juntada de Termo de audiência
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16/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/07/2025 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:19
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 07:27
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA Nº DO PROCESSO: 0835945-61.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: AMANDA EMANUELA MACHADO FERREIRA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), ficando a(s) parte(s) INTIMADA(s) da DECISÃO de ID 115043138 , que DEFERIU o pedido LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA constante dos autos, conforme identificadores relacionados abaixo, sendo determinado que “ À luz destas observações e dos documentos colacionados aos autos, resta justificada a medida de urgência, de modo que concedo a tutela liminar requerida, a teor do que dispõe o art. 300 do NCPC, para determinar a imediata remoção da negativação ora combatida (ID nº 115027665) até deliberação ulterior, devendo a ré, igualmente, se abster de cobrar a autora na dívida ora discutida, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.”, bem como fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 16/07/2025 Hora: 11:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95.
OBS.
As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*13-44 Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 JOÃO PESSOA-PB, em 27 de junho de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.
A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva.
Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2.
A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.
A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.
A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva; -
27/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/07/2025 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2025 12:28
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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26/06/2025 12:28
Determinada diligência
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26/06/2025 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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