TJPB - 0802187-29.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802187-29.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Fixação, Alimentos] Autor(es): Nome: F.
V.
D.
S.
F.
Endereço: R PREFEITO DIONÍSIO MANGUEIRA DINIZ, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Nome: FABIANA DOS SANTOS SILVA Endereço: R PREFEITO DIONÍSIO MANGUEIRA DINIZ, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: FAGNER FAUSTINO Endereço: R PREFEITO DIONÍSIO MANGUEIRA DINIZ, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Ato Normativo n. 42/2019, da Presidência do TJPB c/c a Resolução n. 337/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a realização de audiências e de atendimentos ao jurisdicionado por meio virtual, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, desta 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, a Dra.
Hyanara Torres Tavares de Queiroz, certifico ter designada audiência, por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM MEETING”, PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2025, às 09h30min a ser realizada neste Juízo; Informações sobre o acesso: - O usuário deverá ingressar na sala de reunião virtual no dia e hora informado pela escrivania (em anexo), momento em que será admitido pelo administrador. - Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, a parte/testemunha deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/8439897975 e inserir o ID da reunião: 843 989 7975 e o SEU NOME.
Nesse caso, não há a necessidade de instalação de qualquer programa. - Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone, clicar no acesso “Ingressar em uma reunião” e inserir o ID da reunião: 843 989 7975.
O PRESENTE EXPEDIENTE SERVE COM INTIMAÇÃO DAS PARTES, POR MEIO DO(S) ADVOGADO(S)/PROCURADOR E VIA SISTEMA Data e assinatura eletrônicas. -
22/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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08/08/2025 07:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FAGNER FAUSTINO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802187-29.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Fixação, Alimentos] AUTOR: F.
V.
D.
S.
F.REPRESENTANTE: FABIANA DOS SANTOS SILVA REU: FAGNER FAUSTINO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão.
Advogado(s) do reclamante: MAILSON EMANOEL DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAILSON EMANOEL DINIZ De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 27 de junho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0802187-29.2025.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação, Alimentos] AUTOR: F.
V.
D.
S.
F.REPRESENTANTE: FABIANA DOS SANTOS SILVA REU: FAGNER FAUSTINO Nome: FAGNER FAUSTINO Endereço: R PREFEITO DIONÍSIO MANGUEIRA DINIZ, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos e guarda proposta por F.
V.
D.
S.
F., representada por sua genitora FABIANA DOS SANTOS SILVA em face de FAGNER FAUSTINO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega ser filha do requerido, sendo este seu genitor biológico.
Contudo, apesar de possuir plena capacidade financeira, o requerido não vem contribuindo com as despesas da menor, deixando à genitora o encargo exclusivo de prover o sustento da criança.
Requer a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor do(s) filho(s) do casal e guarda.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e diante da hipossuficiência presumida, já que se trata, também, de parte incapaz, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
DA TUTELA ANTECIPADA O artigo 4º da Lei Federal n.5.478/1968 preceitua que o Juiz ao despachar fixará os alimentos provisórios: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
A parte promovente prova, mediante certidão de nascimento, que é filho(a) do réu e é menor de idade.
Logo, presume-se a necessidade da verba alimentar para sua sobrevivência, cuja demora em obtê-los gerará danos de difícil reparação, colocando em risco sua própria existência.
No caso dos autos, atentando-se as informações constantes da peça de ingresso e nos documentos que a instruem, entendo que o valor de 20% do salário mínimo é suficiente, considerando este momento processual de cognição sumária e ausência de elementos concretos quanto à real necessidade da parte requerente e possibilidade da parte requerida.
Ressalto que tal valor poderá ser mantido, aumentado ou diminuído após a instrução do processo, de modo a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios, a serem pagos mensalmente pelo promovido, no valor correspondente a 20% do salário mínimo.
DO RITO ADOTADO E DILIGÊNCIAS FINAIS Considerando a cumulação de pedidos (alimentos, divórcio e partilha), adequo o feito ao RITO COMUM (art. 327, § 2º, do CPC), sem prejuízo de aplicação das técnicas previstas nos procedimentos especiais (Lei de Alimentos – Lei n. 5.478/68), razão pela qual altero a classe processual. 1.
INCLUA-SE no PJe o Ministério Público Estadual, CNPJ n. 09.***.***/0001-80, como terceiro interessado. 2.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia _____________, facultada a participação das partes por videoconferência.
CIENTIFIQUEM-SE as partes de que deverão ingressar no sistema disponibilizado no dia e horário marcados, observadas as regras do art. 334, do CPC. 3.
CITE-SE e INTIME-SE o réu (art. 335 e ss., do CPC) da referida audiência e sobre esta decisão de alimentos provisórios, a ser cumprida de imediato.
EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário.
ADVIRTA-SE que caso o Alimentante não esteja empregado, caberá a ele promover diretamente o depósito da pensão alimentícia na conta bancária indicada pela parte Autora ou na sua falta a efetuar o pagamento diretamente a parte Autora mediante recibo, sob pena de execução, incidindo a correção monetária e os juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
INTIMEM-SE a parte promovente, através de seu advogado, e o Ministério Público 5.
DETERMINO à escrivania acerca da tutela provisória que fixou os alimentos: a) VERIFIQUE-SE, através do sistema PREVJUD, se o réu é contribuinte da previdência, anexando aos autos o Dossiê Previdenciário (CNIS; Carta de Concessão; Histórico de Créditos e etc.).
Se acaso for o Alimentante beneficiário do INSS, deverá ser a referida autarquia previdenciária oficiada para realizar os sobreditos descontos. b) Em caso positivo, independente de nova conclusão, OFICIE-SE, com urgência, ao empregador do requerido para descontar na folha de pagamento do requerido o valor dos alimentos provisórios e transferi-los para a conta bancária da representante legal indicado nos autos, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 22 da Lei Federal n.5.478/1968 (devem ser anexados cópia dos documentos pessoais da representante legal da parte autora e do requerido). c) OFICIE-SE, com urgência, ao empregador do requerido para descontar na folha de pagamento do réu o valor dos alimentos provisórios e transferi-los para a conta bancária da representante legal da promovente, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 22 da Lei Federal n.5.478/1968.
Para o caso de ser o Alimentante servidor público, OFICIE-SE o ente público responsável pelo pagamento para proceder o desconto em folha.
Esta decisão serve como MANDADO/ CARTA/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO para todos os fins, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
P.I.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. V. D. S. F. - CPF: *56.***.*17-29 (AUTOR).
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12/06/2025 15:46
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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