TJPB - 0834426-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:43
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:07
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834426-51.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL WAY EXECUTADO: RODRIGO LIMA DO MONTE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DO MONTE em 12/08/2025 23:59.
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10/08/2025 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 08:16
Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:48
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:29
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834426-51.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL WAY EXECUTADO: RODRIGO LIMA DO MONTE DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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