TJPB - 0804249-46.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:14
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0804249-46.2021.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOSE ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LUIZ MENDES DA SILVA, JOSE CARLOS MARINHO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO, JOSENILDO VIEIRA DE SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA COSTA, VALDEBAM LEITE MINERVINO, MANOEL BATISTA DA ROCHA, RAIMUNDO NONATO DEODATO ALVESREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE OS ARGUMENTOS RELATIVOS À PERDA DO OBJETO E À MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI.
EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, alegando a existência de omissão no acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Alega o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão por não ter analisado (i) a alegada perda superveniente do objeto da ação diante da edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, a qual teria tornado facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar, e (ii) os efeitos ex nunc da decisão proferida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, que, segundo sustenta, limitariam a restituição de valores a partir de 11/09/2019.
Por fim, requer o embargante que os embargos sejam acolhidos para suprir as omissões apontadas, reconhecendo-se a perda do objeto da ação (com extinção do feito sem resolução de mérito) ou, subsidiariamente, limitando-se a restituição dos valores aos descontos posteriores à modulação fixada na ADI supracitada.
Em sua manifestação, os embargados alegaram que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos levantados pelo Estado, inclusive quanto à Lei nº 11.335/2019 e à modulação da ADI mencionada.
Sustentam também que os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, com caráter protelatório.
Ao final, requerem a rejeição dos embargos e aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
O acórdão embargado foi no sentido de manter integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição compulsória imposta pelo Estado, com fundamento no art. 149 da Constituição Federal, e determinando a restituição dos valores descontados dos autores.
Enfrentou expressamente os argumentos relativos à modulação dos efeitos da ADI, afastando sua aplicação automática às ações individuais.
Destacou, ainda, que a restituição em processos individuais é possível mesmo diante da modulação ex nunc, quando já havia controvérsia judicial instaurada.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou diretamente o ponto relativo à ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000.
Especificamente, reconheceu a modulação de efeitos fixada naquela ação, mas deixou claro que tal modulação não obsta o direito à restituição dos valores indevidamente pagos em ações individuais propostas antes ou logo após a referida decisão, como é o caso dos autos.
O acórdão foi explícito ao afirmar que a modulação visa evitar efeitos retroativos sistêmicos e não elimina pretensões individuais já formadas.
Portanto, não há omissão nesse ponto.
Quanto à alegada perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, verifica-se que o acórdão também enfrentou a questão ao analisar o argumento do Estado no sentido de que a referida norma teria retirado o interesse de agir dos autores.
O voto consigna que a contribuição compulsória já era indevida à época de sua cobrança, independentemente da nova legislação, e que a existência de norma posterior não afasta o interesse na restituição dos valores recolhidos de forma inconstitucional.
Portanto, não houve omissão quanto a esse ponto.
Além disso, deve-se ressaltar que, nos termos das regras de julgamento de embargos de declaração, não há vício quando a decisão atacada enfrenta as questões relevantes de forma suficiente, ainda que de maneira sucinta ou implícita.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como meio de rediscussão da matéria.
O acórdão, interpretado em sua melhor luz, revela linha argumentativa coesa e clara, que permite compreender adequadamente os fundamentos da decisão.
Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar o provimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurada hipótese de litigância de má-fé.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:18
Voto do relator proferido
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21/07/2025 17:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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21/07/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
25/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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