TJPB - 0801039-15.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de IRURA FERNANDES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801039-15.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRURA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 REU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME Advogado do(a) REU: ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA - PB5218 DECISÃO
Vistos.
No ID 99728884, a parte autora, solicitou o acréscimo de dois pontos: "A quem caberia a responsabilidade de proceder com a transferência do veículo do autor?" e "Qual é a efetiva atuação e responsabilidade do lojista (proprietário da concessionária de veículos), na compra e venda?".
Por sua vez, a parte ré, intimada para apresentar manifestação, requereu a inclusão do ponto controvertido "A QUEM CABE FAZER A COMUNICAÇÃO DE VENDA A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 134, DO CTB?", conforme ID 104965110. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de saneamento e organização processual de ID 97782731, foram fixados como pontos controvertidos os seguintes (item IV): “1) O negócio jurídico firmado entre as partes foi devidamente cumprido pela parte ré?; 2) Em caso negativo, a parte autora contribuiu de alguma forma para o inadimplemento do negócio jurídico?; 3) Restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?”.
Em que pese as postulações das partes, constata-se que a controvérsia posta nos autos decorre diretamente da análise do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, cuja verificação do adimplemento ou inadimplemento abrange, por consequência lógica, todas as obrigações dele decorrentes, inclusive aquelas relativas à transferência de propriedade do veículo, à comunicação de venda perante o órgão de trânsito, bem como à apuração da efetiva responsabilidade do lojista no âmbito da relação contratual firmada.
Assim, os pontos controvertidos já fixados são suficientemente amplos para abarcar todas as questões suscitadas, não se mostrando necessário o desmembramento em quesitos específicos, sob pena de gerar indevida repetição ou redundância processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de alteração e inclusão de novos pontos controvertidos formulados pelas partes.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 10:57
Outras Decisões
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09/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:03
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/02/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 07:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/11/2022 21:06
Recebidos os autos.
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27/11/2022 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 19:27
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 02:54
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:54
Decorrido prazo de IRURA FERNANDES DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 17:15
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 02:35
Decorrido prazo de IRURA FERNANDES DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
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29/01/2021 02:45
Decorrido prazo de IRURA FERNANDES DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 13:45
Juntada de Certidão
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17/09/2020 14:06
Juntada de Certidão
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01/09/2020 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 04:33
Outras Decisões
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25/05/2020 18:08
Conclusos para despacho
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04/05/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 14:06
Conclusos para decisão
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07/02/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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