TJPB - 0800703-38.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
14/07/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 10:26
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800703-38.2025.8.15.2002 Polo Passivo: KARLA VIRGINIA BARBOSA DE ARAUJO Vistos, etc.
Em virtude da readequação de pauta e a necessidade de realização de audiência de réu preso, cancelo a assentada anteriormente agendada e DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29 DE JULHO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*56.***.*63-67?pwd=ZHhXUmxGb0xqQmJIYnpOYlpZMEJJUT09 | ID: 856 6806 3667 | SENHA: 501136 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
04/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
04/07/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/07/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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04/07/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2025 18:14
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:13
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800703-38.2025.8.15.2002 Polo Passivo: KARLA VIRGINIA BARBOSA DE ARAUJO Vistos, etc. 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a investigada KARLA VIRGÍNIA BARBOSA DE ARAÚJO, que foi presa em flagrante no dia 05 de Janeiro de 2025, tendo, em audiência de custódia, sido presa preventivamente.
Em sede de defesa prévia, ID. 112498103, o causídico requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, além da rejeição da denúncia devido à a alegada ilicitude das provas obtidas mediante revista pessoal não autorizada feita pela Defesa da acusada KARLA VIRGÍNIA BARBOSA DE ARAÚJO, aduzindo que a ré é mãe de filhos menores de 12 (doze) e que o crime que lhe foi imputado é sem violência ou grave ameaça.
Citou, por fim, o art. 318, V e art 318- A, ambos do CPP, como justificadores da cautelar substitutiva. É o sucinto relatório.
Decido. 1.1 DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL No tocante a preliminar arguida pela defesa, relativas à alegada ilicitude da revista pessoal realizada na acusada, reservo-me para apreciá-la em momento oportuno, após a devida instrução probatória, tendo em vista que, nesta fase processual, não há elementos de prova suficientes que permitam aferir, com segurança, a existência ou não de eventual ilicitude da prova, sendo certo que tal matéria exige a devida instrução probatória, com regular contraditório e ampla defesa, especialmente quanto à oitiva das testemunhas e análise técnica dos elementos produzidos.
Ao examinar o presente encarte processual, denota-se que a acusada foi denunciada pelas práticas previstas no art. 33 c/c art.40, III, ambos da Lei 11.343/2006.
Vê-se que a increpada, após ser devidamente notificada, apresentou defesa prévia, ID.112498103 através de Advogado constituído, na qual, alegou a ilicitude da prova obtida, e, consequentemente, requereu o não recebimento da denúncia.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA KARLA VIRGÍNIA BARBOSA DE ARAÚJO nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE JULHO 2025, ÀS 08h30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*19.***.*64-46?pwd=M0JIbzlXTTZqZDVlU0w5TVJrK3pJQT09 | ID: 819 3126 4846 | SENHA: 878580 Providências necessárias ao ato.
Intime-se a acusada.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa da acusada.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s); ii.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300). 2.DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR Em petição de ID.112498103 a Defesa da increpada, KARLA VIRGÍNIA BARBOSA DE ARAÚJO, requereu a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, previstas no Art. 319 do CPP e, alternativamente, que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar, ao argumento de que a ré é mãe de filho menor de 12 (doze) anos de idade, circunstância que, aliada à ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado, justificaria a aplicação da medida cautelar substitutiva, com fulcro no art. 318, inciso V, c/c art. 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
Vejamos o teor desses artigos: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: de 2018). (Incluído pela Lei nº 13.769, I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; de 2018). (Incluído pela Lei nº 13.769, II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Inicialmente, destaca-se que a presença de um dos pressupostos indicados neste artigo não conduz ao deferimento automático da ré à prisão domiciliar.
O professor Renato Brasileiro de Lima, sobre este tema, é bastante elucidativo ao afirmar que: “... convém destacar que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição, de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta.
Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordo.
Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado.” (LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 1125) É inegável que, mesmo não sendo impositiva a previsão, o fato de o caso se encaixar em uma das hipóteses de prisão domiciliar indica, em tese, que o legislador previu, para aquele caso, uma medida cautelar diversa do cárcere, admitindo este como último recurso, reservado a casos singulares, o que, a meu ver, não ocorre na espécie.
A presença física da mãe é fundamental para assegurar a continuidade do vínculo materno-infantil, que é essencial para o desenvolvimento emocional e psicológico das crianças.
Além disso, afastar a mãe do convívio com seus filhos em uma fase tão crucial da vida, o filho da ré possui 3 anos e 09 meses de idade, configura uma penalização indireta a pessoas vulneráveis que nada têm relação com o delito imputado à ré.
Ademais, a custódia em regime domiciliar permite a continuidade do processo sem prejuízo à instrução criminal.
Desta forma, não se vislumbram presentes as hipóteses excepcionalíssimas para a manutenção da prisão preventiva em detrimento da domiciliar ao presente caso.
Portanto, não há outros motivos que possam fundamentar o indeferimento do pleito, uma vez que comprovado nos autos ser a increpada mãe de uma criança.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 316 do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE KARLA VIRGÍNIA BARBOSA DE ARAÚJO, POR PRISÃO DOMICILIAR, devendo recolher-se provisoriamente ao seu domicílio, conforme apontado através de documentação comprobatório de endereço em ID. 106638793, como situado na Rua rosa mesquita, Bairro, Mangabeira, s/n, Cep: 58059806, nesta Capital, e dele somente se ausentar mediante expressa autorização judicial, além da aplicação das seguintes medidas cautelares (e a devida autorização): a) Comparecimento a todos os atos, quando for intimada, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; c) Fica de logo autorizado seu deslocamento para atendimento médico seu e/ou de seu filho junto à Unidade ou Posto de Saúde mais próximo a sua residência, para eventual assistência médica, se necessário. d)Monitoramento eletrônico mediante uso de tornozeleira eletrônica, a ser instalada pela Administração Penitenciária, devendo a ré permanecer em sua residência, salvo para deslocamentos previamente autorizados por este Juízo; Dessa forma: 1) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA C/C PRISÃO DOMICILIAR EM FAVOR DE KARLA VIRGÍNIA BARBOSA DE ARAÚJO, pelo BNMP 3.0, em favor da acoimada, fazendo constar nele as cautelares acima delineadas, bem como a ADVERTÊNCIA de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
Ainda, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA, NOTIFIQUE-SE pessoalmente a acusada KARLA VIRGÍNIA BARBOSA DE ARAÚJO entregando-lhe cópia da denúncia; Serve o referido expediente como termo de compromisso, fazendo nele constar as cautelares acima delineadas, bem assim a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
27/06/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:26
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 07:21
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
27/06/2025 07:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/06/2025 19:02
Recebida a denúncia contra KARLA VIRGINIA BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*81-95 (INDICIADO)
-
18/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:42
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/05/2025 18:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:12
Decorrido prazo de KARLA VIRGINIA BARBOSA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 20:03
Determinada diligência
-
02/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA TEREZA SOARES DE MARIA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de KARLA VIRGINIA BARBOSA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2025 12:02
Determinada diligência
-
13/02/2025 12:02
Indeferido o pedido de KARLA VIRGINIA BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*81-95 (INDICIADO)
-
13/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
04/02/2025 13:16
Determinada a redistribuição dos autos
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04/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de denúncia
-
24/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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