TJPB - 0805075-45.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Decorrido prazo de VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805075-45.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água] Autor: JANICLEIDE FERREIRA DA SILVA Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
26/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:20
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 18:21
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805075-45.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em sede de ação ordinária, por meio da qual JANICLEIDE FERREIRA DA SILVA objetiva a abstenção da requerida quanto à suspensão do fornecimento de água, sob o fundamento de existência de controvérsia acerca de suposta onerosidade excessiva das faturas emitidas no ano de 2024. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se trata de mera liberalidade do juízo, mas sim de providência de natureza excepcional, cuja outorga exige demonstração inequívoca de elementos fáticos e jurídicos aptos a convencer, em juízo de cognição sumária, da plausibilidade da pretensão autoral. É consabido que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja continuidade, em tese, deve ser preservada (art. 22 do CDC c/c art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95).
Entretanto, a essencialidade do serviço não exime o consumidor do cumprimento de suas obrigações contratuais, mormente o adimplemento das faturas regularmente emitidas.
No caso sub examine, verifica-se que as faturas apontadas como excessivas datam de 2024 e foram regularmente emitidas, conforme documentos acostados aos autos.
A parte autora, entretanto, não logrou demonstrar qualquer indício de erro de medição ou vício nos aparelhos utilizados pela concessionária, tampouco anexou prova técnica idônea que infirmasse a veracidade dos valores cobrados.
A simples alegação genérica de excesso no consumo, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem a desproporção dos valores ou eventual irregularidade no serviço, não é apta a infirmar a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos da concessionária (cf.
Súmula 473 do STF).
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que a suspensão eventualmente anunciada tenha sido ou será realizada sem a devida notificação, o que, em tese, afastaria eventual ilicitude da conduta da ré. À míngua de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, e ausente prova de que a manutenção da possibilidade de suspensão comprometerá o resultado útil do processo, mormente em se tratando de relação contratual regida pela reciprocidade de obrigações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora desta decisão, via patrono.
Cite-se o demandado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se os atos ordinatórios correlatos e concluso para sentença.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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