TJPB - 0804068-18.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 20:50
Expedição de Carta.
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23/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 18:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0804068-18.2025.8.15.0251 AUTOR: IZAURA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: IZAURA MARIA DA SILVA propôs a presente ação em face de REU: BANCO PAN, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento integral ao determinado, eis que deixou de anexar os extratos bancários contemporâneos às contratações impugnadas, bem como não esclareceu se recebeu ou não os valores das contratações. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/06/2025 13:45
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAURA MARIA DA SILVA - CPF: *37.***.*82-02 (AUTOR).
-
26/06/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:13
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 15:13
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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24/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZAURA MARIA DA SILVA (*37.***.*82-02).
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24/04/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 08:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a IZAURA MARIA DA SILVA - CPF: *37.***.*82-02 (AUTOR)
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11/04/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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