TJPB - 0806614-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Decorrido prazo de INCOMEL - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP - EPP em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806614-34.2025.8.15.2001 REQUERENTE: INCOMEL - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP - EPP REQUERIDO: SUPERMERCADO E PANIFICADORA PONTO CERTO EIRELI - ME, BEIJO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA - ME DESPACHO Não cabe Embargos de Declaração de despacho de mero expediente, razão pela qual os rejeito, embora os tome como mera petição.
Diferentemente do que alega o Exequente, a ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, em autos apartados, não constitui mera fase processual, mas novo processo, exigindo-se o recolhimento de custas iniciais, consoante remansosa jurisprudência, que adiante colaciono, com destaques: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
ENUNCIADO NORMATIVO Nº º 30 DA CGJ/TJPR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em examea parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que condicionou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença ao recolhimento de custas processuais.
Alega que não há exigibilidade de custas no início da fase de cumprimento de sentença, com base na Instrução Normativa nº º 3/2020 do TJPR.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo e não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
II.
Questões em discussão: a questão em discussão consiste em saber se é exigível o recolhimento de custas iniciais no cumprimento provisório de sentença que tem por objeto a execução de honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidira Instrução Normativa nº 03/2020 do TJPR isenta o pagamento de custas apenas no cumprimento definitivo da sentença; não no cumprimento provisório.
A corregedoria-geral de justiça do TJPR, por meio do enunciado orientativo nº 30, fixou que o cumprimento provisório de sentença deve tramitar em autos apartados e, portanto, sujeita-se à incidência de custas de distribuição e incidentais, conforme o regimento de custas.
A jurisprudência do TJPR corrobora tal entendimento, conforme precedentes que reconhecem a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais iniciais em cumprimento provisório de sentença, inclusive quando se trata de execução de honorários sucumbenciais.
Assim, à luz da orientação normativa e jurisprudencial consolidada, não assiste razão à parte agravante.
Jurisprudência relevante citada: TJPR. 8ª Câmara Cível. 0059145-29.2024.8.16.0000.
Rel.
Ana claudia finger.
J. 07.10.2024;tjpr. 8ª Câmara Cível. 0053956-07.2023.8.16.0000.
Rel.
Des.
Luciano carrasco falavinha Souza.
J. 16.02.2024. lV.
Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: é devido o recolhimento de custas processuais iniciais no cumprimento provisório de sentença, inclusive quando se tratar de execução de honorários sucumbenciais, conforme estabelece o enunciado orientativo nº 30 da corregedoria-geral da justiça do TJPR.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Instrução Normativa nº 03/2020.
CGJ/TJPR.
Regimento de custas do TJPR, tabela IX, item I.
Jurisprudência relevante citada:tjpr. 8ª Câmara Cível. 0059145-29.2024.8.16.0000.
Rel.
Ana claudia finger.
J. 07.10.2024.
TJPR. 1ª Câmara Cível. 0004651-25.2021.8.16.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Luiz Gomes.
J. 03.05.2021.
TJPR. 8ª Câmara Cível. 0053956-07.2023.8.16.0000.
Rel.
Des.
Luciano carrasco falavinha Souza.
J. 16.02.2024. (TJPR; AgInstr 0128862-31.2024.8.16.0000; Chopinzinho; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Wallbach Silva; Julg. 25/07/2025; DJPR 25/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, EM 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
Recurso dos impugnantes.
Exigência do recolhimento das custas iniciais.
Decisão mantida.
Expressa disposição do art. 2º, III, da resolução cm nº 3/2019, que não diferencia o cumprimento definitivo e o provisório.
Possibilidade, no entanto, do enfrentamento das matérias de ordem pública deduzidas na impugnação.
Recebimento desses temas como exceção de pré-executividade.
Fungibilidade.
Precedentes desta corte.
Acolhimento do recurso, no ponto, para garantir a análise das matérias de ordem pública suscitadas, pelo juízo a quo, independentemente do recolhimento das custas.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AI 5031921-43.2023.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 21/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
CABIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. 1.
Não obstante o teor da Súmula 04 do TJGO, em se tratando de cumprimento provisório de sentença – portanto, instrumentalizado em autos apartados – é cabível o recolhimento das custas iniciais. 2.
O cumprimento provisório em autos autônomos não constitui mera fase processual – como seria no caso de cumprimento definitivo – mas processo distinto e autônomo, o que, portanto, reclama o recolhimento das respectivas custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5080125-23.2023.8.09.0005; Alvorada do Norte; Terceira Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Altair Guerra da Costa; Julg. 28/04/2023; DJEGO 05/05/2023; Pág. 1790).
Desta forma, mantenho o despacho de ID 114912031.
Intime-se para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2025 14:36
Determinada diligência
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15/08/2025 22:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E PANIFICADORA PONTO CERTO EIRELI - ME em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 11:10
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:10
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806614-34.2025.8.15.2001 REQUERENTE: INCOMEL - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP - EPP REQUERIDO: SUPERMERCADO E PANIFICADORA PONTO CERTO EIRELI - ME, BEIJO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA - ME DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual se pretende a concessão de medida liminar de imissão de posse no imóvel objeto da lide.
Compulsando os autos principais, que se encontram em fase recursal, verifico que o processo foi suspenso por decisão da Relatora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de regularização de representação dos apelantes.
Com isso, suspenso o processo principal, entendo que não há como dar efetivo cumprimento à sentença, de forma provisória.
De todo modo, para o fim de dar maior celeridade na tramitação processual, determino a intimação dos Executados, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o pedido de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Carta.
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03/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:35
Expedição de Carta.
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806614-34.2025.8.15.2001 REQUERENTE: INCOMEL - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP - EPP REQUERIDO: SUPERMERCADO E PANIFICADORA PONTO CERTO EIRELI - ME, BEIJO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA - ME DESPACHO Sempre que a parte opte por ingressar com ação autônoma ou precise dessa forma de expediente, a exemplo dos autos, imprescindível observar todos os seus requisitos.
Assim, Intime-se o Promovente, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/06/2025 05:02
Determinada diligência
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05/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:51
Determinada diligência
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19/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INCOMEL - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP - EPP (08.***.***/0001-80).
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14/02/2025 16:40
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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