TJPB - 0800080-51.2022.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:37
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº0800080-51.2022.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a alteração na dosagem do medicamento DESVENLAFAXINA MONOIDRATADO.
Extrai-se dos autos que o dispositivo da sentença que transitou em julgado foi fixado da seguinte forma: A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no seguinte sentido (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II): “A substituição ou complementação do medicamento pleiteado na inicial não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.”[1] “Não há ofensa à coisa julgada quando o autor pleiteia a substituição ou o complemento de medicamento diverso do requerido na petição inicial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.”[2] Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo(a) paciente laudo ou prescrição médicos atualizado(s), indicativo da necessidade de alteração da dosagem do tratamento pleiteado na inicial, id. 115237767.
Por outro lado, do que se extrai dos autos, o profissional da medicina que assiste o paciente informou da necessidade da alteração da dosagem do mesmo medicamento para o tratamento da mesma enfermidade.
Dessa forma, compreendo que se trata de mera continuidade do tratamento, na medida em que a prescrição é do mesmo medicamento e para a mesma enfermidade, não havendo modificação do tratamento garantido na sentença que transitou em julgado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE id. 115237766, para determinar à parte ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao(à) paciente o(s) medicamento(s) “DESVENLAFAXINA MONOIDRATADO 100MG”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente.
INTIMEM-SE.
Escoado o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em dez dias.
Data e assinatura eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:48
Outras Decisões
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27/06/2025 20:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 01:31
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800080-51.2022.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de dez dias, anexar aos autos receituário e laudo médico devidamente atualizados informando a dosagem da medicação requerida.
Após, conclusos para despacho / decisão.
CUMPRA-SE.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:29
Processo Desarquivado
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20/06/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 06:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:22
Outras Decisões
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15/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 13:45
Juntada de Alvará
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16/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:42
Outras Decisões
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10/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:08
Outras Decisões
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 08:39
Juntada de Alvará
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:46
Juntada de diligência
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20/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:14
Juntada de RPV
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31/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2023 12:37
Outras Decisões
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31/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:33
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:16
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 00:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO PORDEUS SILVA em 13/06/2023 23:59.
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05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEANDRO DANTAS em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:12
Outras Decisões
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15/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 13:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 08:10
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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