TJPB - 0800045-15.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 08:54
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Fica o promovido intimado para informar o pix para expedição do Alvará - 
                                            
21/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA DE SOUTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800045-15.2025.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: MARIA DA GLORIA ARAUJO REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA GLORIA ARAÚJO em face de BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDENCIA, objetivando a indenização a título de danos materiais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); o cancelamento do contrato; repetição do indébito.
Determinada a emenda da petição inicial para juntar aos autos (i) documentos para comprovação a hipossuficiência; (ii) cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito; (iii) na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à parte ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação (ID 106637507) sob advertência de que o descumprimento de quaisquer das determinações indicadas pela autoridade jurisdicional, terá como consequência o indeferimento da petição inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC).
Informações prestadas pela autora (ID 108537998 A parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, deixando de juntar os documentos essenciais, dentre os quais, o contrato impugnado ou requerimento administrativo, fazendo prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário, (ID 109494000) Proposta de acordo pela parte promovida e parte autora voluntariamente, sem que tenha havido a citação da promovida (ID 110757169) com comprovante de depósito judicial (ID 111251201) É o breve relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Artigo 321.
O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis).
A parte autora foi devidamente intimada para proceder a emenda da inicial, juntando documentos hábeis a fazer prova do alegado, bem como proceda a juntada do requerimento administrativo, contudo não cumpriu em sua plenitude a determinação judicial.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora não juntou requerimento administrativo.
Tratando-se da natureza da ação (declaratória de nulidade de contrato/inexistência de débito), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados.
Consigne-se ainda que, embora não exista citação da parte promovida, a instituição financeira apresentou voluntariamente proposta de acordo (ID 110757169) com o comprovante de depósito judicial, demonstrando, assim, a inexistência de pretensão resistida.
Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça.
Cumpre ressaltar que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB.
A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
Assim, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes, não há comprovação da pretensão resistida que justifique a imprescindibilidade de atuação judicial.
Ademais, verifico que a instituição financeira voluntariamente apresentou acordo (ID 110757169), não havendo, portanto, pretensão resistida.
In casu, a autora alega ter sofrido vários descontos indevidos, oriundos do mesmo grupo econômico vinculado à instituição financeira Bradesco S.A., aduz desconhecer tais descontos porque não contratou os serviços, sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira, posto que não há nos autos prova de recusa administrativa ou de tentativa de solução extrajudicial, mediante requerimento administrativo, não justificando a imprescindibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, cumpre mencionar que, por entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável.
Em que pese o caso dos autos não se tratar de exibição de documento, a disponibilização, se existe, de cópia do contrato impugnado é diligência perfeitamente factível por parte da autora junto ao banco.
Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Nas lições do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição.
Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o promovido agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude ou cobrança indevida.
Assim, verificando que o Banco compareceu voluntariamente, apresentando proposta de acordo, compreendo que o referido acordo apresentado de forma voluntária poderá ser perfeitamente realizado extrajudicialmente, sem a chancela do Judiciário, não havendo que se falar em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que, em demandas desta natureza, não havendo pretensão resistida, não há a imprescindibilidade de atuação deste Órgão.
Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial.
Percebe-se a compatibilidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nessas linhas, reitero o registro que não verifico a demonstração da necessidade de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da autora.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1198, reconhece o poder geral de cautela do juízo, dispondo da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
A autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia.
Desse modo, não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição.
Reitera-se que, tal medida encontra-se em consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, anexo B, "item 10": "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Na hipótese dos autos, consoante doutrina de Fredie Didier : A petição inicial somente deve ser indeferida se não houve possibilidade de correção do vício, ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação.
Conforme entendimento jurisprudencial, dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
TEMA 1198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.
O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO .
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art . 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15 .0601, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Consigne-se ainda que na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier : A proibição do venire contra factum proprium é consequência da exigência de que as partes ajam de boa-fé.
Comportamento que gera na outra parte certas expectativas não pode ser contrariado, pois esta conduta viola confiança. 1.1.
O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa-fé.
Embora nem todas as condutas de boa-fé sejam essencialmente cooperativas. 1.2.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável. 1.3.
A ideia de cooperação, às vezes, atinge não só às partes, mas a própria sociedade, que se faz presente, por meio dos amicus curiae ou mesmo grupos que participam das audiências públicas, que são marcadas quando a questão a ser decidida pelo Judiciário tem grande repercussão social.
Verifica-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015).
Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada.
Considerando a inexistência de pretensão resistida que justificaria a imprescindibilidade do Poder Judiciário, posto que o acordo poderá ser realizado extrajudicialmente, deixo de conhecer o pedido.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público.
Condeno a parte autora nas custas processuais, as quais suspendo em face do ora deferimento da assistência judiciária gratuita.
Além disso, considerando que a autora, nascida em 10/05/1961, possuindo, atualmente, 64 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a empréstimos fraudulentos, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03.
Determino a escrivania que, após o trânsito em julgado, proceda a expedição de alvará para devolução dos valores depositados pela instituição financeira para que retorne a conta de origem.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito - 
                                            
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:55
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:22
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 20:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 20:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0860136-10.2024.8.15.2001
Isac Juvino Pinheiro
Pedro Victor de Araujo Correia
Advogado: Pedro Victor de Araujo Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 19:37