TJPB - 0827318-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:26
Determinada diligência
-
24/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827318-68.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/06/2025 13:24
Determinada diligência
-
20/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:13
Pedido não conhecido
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16/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
16/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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