TJPB - 0814766-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:50
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2025 10:50
Determinada diligência
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03/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 17:50
Juntada de Informações
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28/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de NIELLY BEZERRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 09:58
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Processo: 0814766-71.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SALAMINA EXECUTADO: NIELLY BEZERRA DOS SANTOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial em que persegue a parte exequente o pagamento de valores não adimplidos pela parte executada.
De acordo com decisão de ID Num. 115126144, foi determinada a penhora do valor remanescente da execução, através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
E, emerge do aludido sistema que foi efetivado bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, motivo pelo qual determinei a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, conforme se vê do recibo de protocolamento em anexo.
Desta forma, há de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; EX POSITIS, por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, com as cautelas de praxe, intimando-se para ciência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:54
Expedição de Carta.
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29/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:48
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 09:48
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2025 22:55
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0814766-71.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SALAMINA EXECUTADO: NIELLY BEZERRA DOS SANTOS Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, em cumprimento ao despacho constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SALAMINA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o respectivo alvará foi encaminhado ao Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça, para crédito em conta bancária da parte beneficiária, conforme informado nos presentes autos, advertindo-se, ainda, que, não havendo outros requerimentos, e existindo determinação do Juízo, o presente feito será arquivado, independente de nova intimação.
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 JOÃO PESSOA-PB, em 25 de junho de 2025.
De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
25/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:08
Decorrido prazo de NIELLY BEZERRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 07:48
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:17
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 12:17
Determinada diligência
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16/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:30
Determinada diligência
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09/05/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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20/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 23:40
Decorrido prazo de NIELLY BEZERRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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19/04/2025 23:40
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 11:24
Expedição de Carta.
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19/03/2025 23:45
Determinada diligência
-
19/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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