TJPB - 0801718-72.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSINALDO MARTINS DOS SANTOS FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE GOMES PESSOA NETTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ARLETE BORGES DOMINGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de HELIO DOMINGUES MALHEIROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PESSOA SILVEIRA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JFF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE VIVO BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de AMELIA DE FARIAS PANET BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de TIAGO DO AMARAL ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE VIVO BARROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de AMELIA DE FARIAS PANET BARROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de TIAGO DO AMARAL ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE VIVO BARROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de AMELIA DE FARIAS PANET BARROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de TIAGO DO AMARAL ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:33
Publicado Edital em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:32
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Edital
Comarca de CABEDELO–PB.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO 20 DIAS.
Processo nº 0801718-72.2025.8.15.0731.Ação OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, [Troca ou Permuta].
Autor: REQUERENTE: TIAGO DO AMARAL ROCHA, AMELIA DE FARIAS PANET BARROS, MARCO ANTONIO DE VIVO BARROS em face de CONSTRUTORA O & M LTDA.
Tendo como Terceiros interessados: JFF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., JOÃO FERNANDO PESSOA SILVEIRA FILHO, HÉLIO DOMINGUES MALHEIROS, ARLETE BORGES DOMINGUES, JOSÉ GOMES PESSOA NETTO e JOSINALDO MARTINS DOS SANTOS FILHO.
INTIME-SE para conhecimento de terceiros, para tomarem ciência do inteiro teor da sentença proferida no Id. 114968292 que DEFERIU EM PARTE o pedido formulado pelos Requerentes, para determinar a notificação e interpelação da CONSTRUTORA O & M LTDA. , para que esta tenha plena ciência da pretensão dos Requerentes em verem resolvidas as permutas e promessas de compra e venda relativas ao empreendimento "Edifício Residencial Lago Tveryah", bem como de que, em razão do alegado inadimplemento, os Requerentes buscam a reversão da titularidade do imóvel em seu favor, com a consolidação da construção existente.
E para que não se alegue ignorância, determinou a MM.
Juíza a expedição do presente edital.
Dr(a). r: TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO, Juíza de Direito da 4a.
Vara de Cabedelo.
Eu, NADEDJA ALBUQUERQUE BANDEIRA ALMEIDA PATINHO, Técnico Judiciário, o digitei.
Cabedelo, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:27
Expedição de Edital.
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27/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:53
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0801718-72.2025.8.15.0731 [Troca ou Permuta] REQUERENTE: TIAGO DO AMARAL ROCHA, AMELIA DE FARIAS PANET BARROS, MARCO ANTONIO DE VIVO BARROS REQUERIDO: CONSTRUTORA O & M LTDA.
SENTENÇA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.- PROCEDIIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA.- RESISTENCIA DO PROMOVIDO.- DEFERIMENTO EM PARTE.
Vistos, etc.
TIAGO DO AMARAL ROCHA, AMELIA DE FARIAS PANET BARROS e MARCO ANTONIO DE VIVO BARROS, ajuizaram a presente NOTIFICAÇÃO com pedido de averbação no registro de imóveis, em face da CONSTRUTORA O & M LTDA., com a anuência de diversos terceiros interessados, visando a formalização da resolução de contratos de permuta e promessas de compra e venda de unidades autônomas em razão do alegado inadimplemento contratual por parte da construtora, consubstanciado na paralisação e abandono das obras do empreendimento "Edifício Residencial Lago Tveryah".
Dizem que são proprietários originários dos lotes de terreno 11, 12 e 13 da Quadra 07 do Loteamento Jardim Camboinha, em Cabedelo/PB, que foram remembrados no Lote 11-A (Matrícula nº 29.231).
Esses lotes foram objeto de contratos de permuta com a CONSTRUTORA O & M LTDA., para a construção do empreendimento "Edifício Residencial Lago Tveryah".
Os Requerentes permutaram seus terrenos por unidades futuras no referido empreendimento (apartamentos 401 e 402 para Amélia e Marco Antônio, e apartamentos 501, 502 e 602 para Tiago do Amaral Rocha).
Acrescentam que o alvará de construção foi emitido em 16/01/2015, e o prazo de entrega das unidades, considerando a tolerância legal de 180 dias, seria, no máximo, 16/07/2019.
Contudo, os Requerentes e Terceiros Interessados afirmam que as obras estão paralisadas e abandonadas há, pelo menos, 4 anos e meio, ou seja, desde 2020.
Para comprovar o abandono da obra e o inadimplemento contratual, juntaram aos autos duas atas notariais (docs. 03.1 e 03.2), que atestam a paralisação e a ausência de movimentação no canteiro de obras, bem como a frustração da obrigação contratual da incorporadora.
A inicial sustenta que o direito à resolução contratual é potestativo e decorre do inadimplemento absoluto da incorporadora, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Afirmam que a rescisão dos contratos de permuta implica, reflexamente, na rescisão das promessas de venda firmadas pela incorporadora, com a consolidação do direito sobre a construção existente em favor dos terrenistas, ressalvado o direito dos ex-adquirentes ao valor da parcela de construção adicionada, conforme o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.591/64.
Foi formulado pedido de prioridade processual em razão da idade do Sr.
Hélio Domingues Malheiros (mais de 60 anos).
Os Requerentes solicitam a notificação c/c interpelação da construtora quanto à resolução dos contratos de permuta, para que se abstenha de atos que dificultem a retomada da posse do imóvel pelos terrenistas.
Requerem, ainda, a averbação da interpelação e consequente rescisão na matrícula do imóvel (nº 29.231), para conferir segurança jurídica e publicidade, e a publicação de edital para conhecimento geral.
Em manifestação (id. 112099291), a Requerida, CONSTRUTORA O & M LTDA. arguiu inadequação da via eleita, sob o argumento de que a interpelação judicial se presta apenas a dar ciência, sem produzir efeitos jurídicos ou instaurar litígio.
Baseou sua tese no Código de Processo Civil de 1973.
No mérito, alegou que os contratos de permuta possuem caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, o que impediria a rescisão, cabendo apenas indenização pelo valor da transação imobiliária original.
Além disso, defendeu a ocorrência de caso fortuito/força maior (pandemia de COVID-19), que teria gerado onerosidade excessiva e afetado a cadeia de suprimentos e custos de insumos, justificando o atraso na obra e configurando hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro.
Argumentou também a exceção do contrato não cumprido, apontando a inadimplência de alguns dos Terceiros Interessados como causa da paralisação.
Os Requerentes, em réplica (id. 113131289), rebateram as alegações da Requerida.
Esclareceram que o direito à resolução é potestativo e que a irrevogabilidade/irretratabilidade contratual não impede a rescisão por inadimplemento, citando jurisprudência do TJRS e TJGO.
Refutaram a tese da pandemia como justificativa, destacando que o prazo de entrega da obra (16/07/2019) se esgotou antes do início da pandemia (março de 2020).
Argumentaram que o regime de incorporação (preço fixo/reajustável por índices inflacionários) não admite revisão por aumento de insumos, diferentemente da construção por administração.
Por fim, salientaram que as alegações da Requerida quanto à inadequação da via eleita se baseiam em dispositivos do CPC/1973, já revogado, e que o CPC/2015 expressamente prevê as providências solicitadas (arts. 720, 726 e 727).
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
A controvérsia central reside na possibilidade e nos efeitos da resolução contratual dos contratos de permuta e promessas de compra e venda, diante do alegado inadimplemento da Construtora O & M Ltda.
Com efeito, o atual Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, trouxe inovações significativas que ampliam a finalidade da interpelação judicial no âmbito da jurisdição voluntária.
O art. 720 do CPC/2015 estabelece que o procedimento de jurisdição voluntária "terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial".
O art. 727 do mesmo diploma legal preceitua que o interessado poderá "interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito".
A nova sistemática processual permite que a interpelação judicial veicule uma "providência judicial" a ser determinada pelo juízo, como a averbação em registro público ou a publicação de edital, desde que "fundada e necessária ao resguardo de direito" (art. 726, § 1º, CPC).
Todavia, não ha lugar para, em notificação, determinar providencia litigiosa, mas apenas e tao somente dar ciencia a parte contraria da intenção do autor e, por meio da averbação e editais, dar publicidade a aludida intenção.
Nesse sentido: 'APELAÇÃO CÍVEL NOTIFICAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUBVERTIDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 Não comporta a alteração de notificação judicial em ação de rescisão contratual, pois, se tratam de processos de natureza jurídica complemente distintas. 2 Na notificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária, não há declaração de constituição de direito, mas sim uma mera constatação de que o requerido foi notificado, sendo, ao final, entregue os autos ao interessado, o requerente.
Sentença cassada' (fl. 344e). (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.081 - TO (2021/0137682-7 Tem-se, então, que analisando a pretensão de "pacífica retomada da posse", cumpre esclarecer os limites da jurisdição voluntária e da interpelação judicial.
A interpelação judicial tem como principal finalidade a manifestação formal de uma vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, ou para que o interpelado faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Seu escopo é, primariamente, a constituição em mora e a formalização da ciência de uma pretensão, como a resolução de um contrato, especialmente quando esta é tácita e depende de interpelação judicial (art. 474 do Código Civil).
Contudo, o procedimento de jurisdição voluntária, por sua própria natureza, não comporta o caráter contencioso e executivo necessário para assegurar a "pacífica retomada da posse".
A efetiva retomada da posse do imóvel, caso haja resistência ou necessidade de providências coercitivas, exige o ajuizamento de uma ação de natureza possessória ou dominial própria, onde será assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como a fase de instrução e execução da medida.
A via da interpelação não tem o condão de deferir ou garantir a retomada da posse, mas sim de cientificar a parte contrária da pretensão dos requerentes e de eventuais consequências jurídicas.
No entanto, a pretensão de dar ciência ao requerido sobre a resolução do contrato e as suas consequências é plenamente compatível com a finalidade da interpelação judicial, nos termos do art. 727 do CPC, bem como a averbação na matrícula imobiliária e a publicação de edital, que visam conferir publicidade e resguardar direitos, conforme já debatido nos autos e permitido pelo § 1º do art. 726 do CPC.
A manifestação da vontade de resolução contratual pelos Requerentes, com a devida interpelação judicial para a constituição em mora, permite que a Requerida tenha plena ciência da pretensão, prevenindo responsabilidades futuras e servindo como meio de prova para eventuais ações judiciais subsequentes.
Assim, a notificação da Requerida sobre a pretensão de resolução contratual e as consequências daí advindas, incluindo a reversão da titularidade do imóvel e o direito sobre a construção, é plenamente cabível.
Todavia, a "retomada da posse" como um comando judicial a ser executado neste rito de jurisdição voluntária desborda de sua natureza, devendo ser objeto de ação própria, se necessário.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelos Requerentes, para determinar a notificação e interpelação da CONSTRUTORA O & M LTDA. , para que esta tenha plena ciência da pretensão dos Requerentes em verem resolvidas as permutas e promessas de compra e venda relativas ao empreendimento "Edifício Residencial Lago Tveryah", bem como de que, em razão do alegado inadimplemento, os Requerentes buscam a reversão da titularidade do imóvel em seu favor, com a consolidação da construção existente.
Forneça-se certidao desta decisao aos autores para averbação no registro publico, nos imoveis indicados na inicial, da manifestação , de vontade dos Requerentes de rescindir os referidos contratos, não implicando, por si só, em provimento coercitivo de retomada da posse, que, se houver resistência, deverá ser buscada pelas vias processuais adequadas e publiquem-se editais para conhecimento de terceiros, com publicação, tambem em jornal de ampla circulação, pelos autores.
Condeno os promovidos nas custas e honorarios em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Cabedelo, 21 de junho de 2025 CABEDELO, 21 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:46
Declarada suspeição por GIOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA
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22/05/2025 22:43
Juntada de Petição de memoriais
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13/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de informação
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26/03/2025 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 22:50
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de informação
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24/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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