TJPB - 0833252-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:23
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833252-07.2025.8.15.2001 [Reajuste contratual] AUTOR: ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA REU: MUTUA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
A parte autora intentou a presente ação apresentando como pedido de consignação em pagamento.
Primeiramente, temos que a consignação em pagamento é um dos meios utilizados pelo devedor para extinguir sua obrigação por meio de pagamento quando o credor se recusa a receber o valor que deseja pagar.
Contudo, a ação de consignação em pagamento possui procedimento especial previsto a partir do art. 890 do CPC.
O Enunciado nº. 8 do FONAJE dispõe que: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.".
Desta forma, considerando que a presente demanda se trata de ação com rito específico para seu processamento, não é possível sua tramitação neste Juizado, devendo a parte autora intentar em uma das varas com competência para tal.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da LJE.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3º Entrância -
25/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/06/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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