TJPB - 0834146-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de VALDENISE MENDES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:59
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Gratificação de Incentivo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0834146-61.2017.8.15.2001 REQUERENTE: VALDENISE MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Visando a celeridade processual e adotando a chamada execução invertida, intime-se o promovido para que apresente os cálculos de liquidação, em 30 dias. 1- Intime-se o promovido para que apresente os cálculos de liquidação, em 30 dias. 2- Após, intime-se o promovente para se manifestar sobre o referido cálculo, em 10 dias salientando que seu silêncio será interpretado como anuência. 3. - Em caso de concordância, expressa ou tácita, proceda-se com a execução do crédito adotando o regime pertinente ao valor devido (RPV ou Precatório) segundo praxe. 4 - Caso o exequente discorde, remetam os autos à contadoria e com seu retorno intime-se as partes para que manifestem-se no prazo comum de 10 dias. 5.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, proceda-se a confecção do requisitório para assinatura. 5.2 Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Com o retorno do ofício encaminhado à Gerência de Precatórios do TJPB, junte-se o ofício supracitado.
Havendo necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o precatório, fica deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 6.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 6.1.Com cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências à executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 7.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD. 7.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 7.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 8.
Tendo em vista a situação atual que nos encontramos, diante da Pandemia do COVID-19 e do não atendimento presencial, intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Cumpra-se com atenção João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
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22/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de VALDENISE MENDES DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
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23/05/2023 07:41
Desentranhado o documento
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23/05/2023 07:41
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 06:07
Decorrido prazo de VALDENISE MENDES DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:49
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/07/2022 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/12/2020 23:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 01:36
Decorrido prazo de VALDENISE MENDES DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/09/2019 16:53
Conclusos para despacho
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26/09/2019 16:47
Juntada de Certidão
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27/02/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 11:26
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2018 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2017 12:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2017 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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