TJPB - 0801730-53.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:26
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:26
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801730-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS INTERESSADOS: JOEL CARLOS BEZERRA FARIAS, ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS - ART. 1.639, § 2º, DO CC/2002 - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DA VONTADE DOS CÔNJUGES - PROCEDÊNCIA. - A interpretação do art. 1.639, § 2 do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para o pedido, respeitada a autonomia da vontade.
Vistos os autos.
JOEL CARLOS BEZERRA FARIAS e ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Publicado o edital a fim de divulgar a alteração de regime pretendida, não havendo manifestação de terceiros interessados.
Relatados, DECIDO.
O artigo 1.639, § 2º do Código Civil de 2002 dispõe que: "Art. 1.639: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (omissis) § 2º - É admissível a alteração de regime de bens, mediante alteração judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Desta feita, percebe-se que o atual Código inovou ao admitir a mutabilidade do regime de casamento, mas com a cautela de ressalvar o direito de terceiros, além da exigência de ser a mudança autorizada por decisão judicial, em pedido devidamente fundamentado, por ambos os cônjuges.
Assim, os cônjuges que pretendam a alteração do regime de bens adotados para o seu casamento devem atender aos seguintes requisitos: que o regime seja convencional ou legal; que haja concordância de ambos os cônjuges quanto à modificação pretendida; que haja modificação do pedido e que essa modificação seja relevante para a alteração do regime de bens; que o pedido de ambos os cônjuges seja deferido pelo juiz; e, que sejam respeitados os eventuais direitos de terceiros.
No caso dos autos, observo que os cônjuges pleiteiam a alteração do regime de bens da comunhão parcial para a separação total de bens, diante da ausência de orientação por parte do cartório onde o casamento foi celebrado, uma vez que informaram a possibilidade de celebrar o casamento apenas sob o regime de comunhão parcial.
Desta feita, tendo ambos os cônjuges manifestado a vontade de alterar o regime de bens, bem como a presença dos requisitos legais atinentes ao caso, impõe-se a alteração pretendida, respeitada a autonomia da vontade dos cônjuges.
Isto posto, diante dos documentos e argumentos trazidos aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO feito na peça inicial e, em consequência, DECRETO A RETIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS NA CERTIDÃO DE CASAMENTO EXISTENTE entre JOEL CARLOS BEZERRA FARIAS e ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA, fazendo constar o regime de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelas partes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, servindo a presente de ofício e mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil, mediante entrega pelas próprias partes, com o respectivo código QR, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
25/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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01/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:00
Decorrido prazo de ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:00
Decorrido prazo de JOEL CARLOS BEZERRA FARIAS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de JOEL CARLOS BEZERRA FARIAS em 26/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:06
Publicado Edital em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:05
Expedição de Edital.
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21/03/2025 08:09
Determinada diligência
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21/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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