TJPB - 0800643-68.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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04/09/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800643-68.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Réplica apresentada tempestivamente.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
18/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2025 06:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 02:21
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Impugnar a Contestação) Processo n.: 0800643-68.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que a CONTESTAÇÃO ID 116545001 foi apresentada no decurso do prazo legal, INTIMO a parte AUTOR: JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARARUNA 19 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800643-68.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento, o relator deu provimento ao recurso, reformando a decisão a quo, deferindo integralmente os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora - ID nº 114473106 - Pág. 1/8.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Informa a requerente, em síntese, que percebeu recentemente a ocorrência de descontos mensais em sua bancária, denominados de “CESTA B.
EXPRESSO4”, conforme depreende-se do extrato em anexo.
Afirma a requerente que não contratou os serviços, tampouco autorizou a realização dos descontos em sua conta bancária.
Em sede de antecipação de tutela, requer a suspensão imediata dos descontos realizados de forma indevida em sua conta bancária..
Eis o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que nesse caso, em se tratando de afirmação negativa, que não realizou qualquer contrato com o demandado relativo aos descontos denominados a “CESTA B.
EXPRESSO4", necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito.
Isso porque poderá a parte promovida perfeitamente provar em juízo que a requerente contratou os serviços e autorizou os descontos.
Ademais, não vislumbro elementos capazes de causar dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida a tutela de urgência, uma vez que os valores dos descontos que vem ocorrendo na conta bancária da requerente não lhe ocasionará significativos prejuízos, já que as quantias são relativamente pequenas, nem tampouco risco ao resultado útil do processo, até porque em caso de obtenção de provimento judicial favorável, a requerente receberá os valores descontados devidamente corrigidos.
Em nome da segurança das relações jurídicas, os descontos devem ser mantidos, sem que se possa falar em inutilidade do provimento final, sendo certo que alinhamento no sentido contrário daria azo a inúmeras ações de cancelamento de contrato por terceiros de má-fé.
Assim, nesses argumentos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, no caso dos autos, a designação de audiência de conciliação poderá ocasionar maior demora na solução da lide, porquanto a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não se concretiza acordo.
No entanto, nada impede que a solução do conflito seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela(s) parte(s) ré(s) ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) acionada(s), por meio eletrônico, para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
25/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/06/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO - CPF: *04.***.*95-49 (AUTOR).
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16/06/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO - CPF: *04.***.*95-49 (AUTOR)
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19/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:18
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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