TJPB - 0800504-84.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2025 10:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/08/2025 11:34 Determinado o arquivamento 
- 
                                            15/08/2025 09:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/08/2025 03:32 Decorrido prazo de SHAYANNE DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2025 23:59. 
- 
                                            31/07/2025 01:26 Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. 
- 
                                            26/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
- 
                                            24/07/2025 12:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/07/2025 12:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            24/07/2025 12:52 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 03:42 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            12/07/2025 01:17 Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            27/06/2025 01:21 Publicado Expediente em 27/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
 
 PROCESSO N. 0800504-84.2025.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
 
 AUTOR: SHAYANNE DE OLIVEIRA SILVA.
 
 REU: MUNICIPIO DE INGA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de ação de cobrança proposta por servidor contratado por excepcional interesse público contra o Município de Ingá, visando o recebimento de remuneração referente ao mês de dezembro de 2024.
 
 A parte autora comprovou o vínculo com o ente municipal e a ausência de pagamento no mês indicado, conforme documentos juntados (Id. 107760753).
 
 O Município, por sua vez, embora tenha alegado em contestação que o salário de dezembro de 2024 fora quitado, não apresentou qualquer comprovação documental do alegado pagamento, como contracheque, extrato de transferência ou recibo.
 
 Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da verba cobrada.
 
 Não o tendo feito, deve suportar os efeitos de sua inércia, máxime considerando que detém os documentos funcionais e financeiros de seus servidores, havendo, inclusive, entendimento jurisprudencial pacificado quanto à inversão do ônus da prova nesse tipo de demanda, conforme precedentes do TJ/PB.
 
 Senão, vejamos a título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO.
 
 SALÁRIO RETIDO.
 
 PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
 
 DESPROVIMENTO. - Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC. (TJ-PB - AC: 08053599120198150371, Relator: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Cível) O pagamento da remuneração pelo labor efetivamente prestado é direito líquido e certo do servidor, sendo indevida qualquer retenção salarial, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Ingá ao pagamento da remuneração devida ao autor referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
 
 Sobre o valor devido, deverá incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora desde o vencimento até o efetivo pagamento (EC 113/2021).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso pela parte vencida.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei 12.153/09).
 
 Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se..
 
 Ingá, 18 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            25/06/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 08:45 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            13/06/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/06/2025 13:55 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            13/06/2025 08:52 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
- 
                                            10/06/2025 06:20 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/05/2025 06:41 Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 06:20 Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 07:32 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
- 
                                            26/02/2025 12:05 Recebidos os autos. 
- 
                                            26/02/2025 12:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB 
- 
                                            26/02/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/02/2025 02:05 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            13/02/2025 17:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            13/02/2025 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803707-87.2024.8.15.0751
Lilian Fernandes dos Santos
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 14:43
Processo nº 0800734-61.2025.8.15.0061
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 20:41
Processo nº 0805617-40.2025.8.15.0000
Juda Israel dos Santos Souza
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Stephanie Ruanna de Paula Vieira Vercoza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 11:28
Processo nº 0803921-89.2025.8.15.0251
Sebastiana de Andrade Rodrigues
Banco Agibank S/A
Advogado: Marcelo Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 19:32
Processo nº 0829587-03.2024.8.15.0001
Carlos Germano Araujo Pereira
Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 18:17