TJPB - 0854137-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:52
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de HARDMAN FULGENCIO ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0854137-76.2024.8.15.2001 [Promoção / Ascensão] AUTOR: HARDMAN FULGENCIO ROCHA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
HOMOLOGAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
HARDMAN FULGENCIO ROCHA, com qualificação nos autos eletrônicos e através de Advogado, ajuizaram a demanda acima identificada em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente com qualificação nos autos.
Juntaram documentos.
Contestação (ID 109991020).
Ato contínuo, o Promovente encartou pedido de desistência (ID 110871246). É o relatório.
Decido.
Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença, mostra-se desnecessária a anuência da parte contrária, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024) DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC.
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:28
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de HARDMAN FULGENCIO ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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