TJPB - 0842404-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ORLANDO SOARES CORDEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CESAR BRASIL DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de AECIO GOMES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAUJO LIMA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0842404-50.2023.8.15.2001 [1/3 de férias] AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA BRITO, RAPHAEL ARAUJO LIMA, RICARDO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS, AECIO GOMES DA SILVA, CESAR BRASIL DE LIMA, ORLANDO SOARES CORDEIRO REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009).
PRELIMINAR | JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
PRELIMINAR | LEGITIMIDADE PASSIVA.
De forma pragmática, o IBFC advoga que não deve ocupar o polo passivo da presente demanda.
Objetivamente, entendo que ambos os promovidos possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passiva necessário, nos termos do art. 114 do CPC, visto que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado.
Ademais: “não há que se falar em ilegitimidade passiva da banca examinadora, cujo representante é o seu diretor, especialmente quando foi responsável pela realização e publicação do ato administrativo impugnado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.” (TJDFT. 07060173920238070000 1717709, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Portanto, rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO.
O marco inicial do prazo prescricional, em regra, inicia-se a partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910 /32.
No caso em análise, não há informação nos autos de quando o concurso público foi encerrado, portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência.
Em síntese, os autores requerem que seja declarado que eles estão aptos a prosseguir no concurso público, tendo em vista a “dubiedade do item 5.6 do edital”.
Relata, ainda, que tal item possui dupla interpretação, pois em outras palavras, bastaria o candidato alcançar apenas quarenta por cento de acertos em cada prova ou cinquenta por cento em geral para que seja considerado aprovado, sendo esta última pontuação, obtida pelo autor, suficiente para sua aprovação.
Por outro lado, o promovente não demonstrou ter atendido a pontuação mínima exigida para o conjunto de disciplinas cobradas no certame.
Nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS.
APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA.
PREVISÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME GLOBALMENTE CONSIDERADO.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA CONJUNTA DOS REQUISITOS.
Compreensão TELEOLÓGICA DAS NORMAS DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - O Edital nº 001/2014 - CFSd PM/PB, referente ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, é claro ao explicitar que, para a eliminação automática do concurso, basta o candidato não atingir a pontuação mínima de 40% (quarenta por cento) dos pontos atribuídos a uma das provas de conhecimento, independentemente da nota que aferir no conjunto de todas as "disciplinas". - Na conjuntura em epígrafe, muito embora tenha a demandante alcançado o total de 70 pontos, verifico que em uma das provas alcançou apenas 3,75 (três vírgula setenta e cinco) pontos, ou seja, inferior ao mínimo de 40% (quarenta por cento) exigido pelo instrumento editalício, conforme pode ser comprovado pela análise do documento de fls. 13/14, fato este que enseja a sua inabilitação no prosseguimento do CFsd PM/PB 2014. -"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00090475820148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 17-04-2018) Importante anotar, que o edital consiste na norma regulamentadora do concurso e, como qualquer norma, a interpretação correta de seus dispositivos nem sempre se revela mediante interpretação literal ou gramatical, pois deve ser levado em consideração que suas cláusulas pertencem ao mesmo ato normativo, que deve mostrar coerência.
Saliente-se, outrossim, que só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas.
Em caso Análogo decidiu o Tribunal do Distrito Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Mandado de segurança.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público.
A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame.
Inteligência da Súmula 485/STF. 2.
Ausente dissenso entre o conteúdo programático e as questões de prova, inviável a substituição da banca examinadora pelo julgador. 3.
Segurança denegada.
Classe do Processo: 07307325320208070000 - (0730732-53.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) .
Registro do Acórdão: 1308544.
Data do Julgamento: 14/12/2020. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: MARIO-ZAM BELMRO.
Data de Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 18/12/202.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Registre-se, por oportuno, que autorizar permanência de um candidato no certame, sem que o mesmo tenha atendido as normas editalícias, tal concessão causaria grande repercussão em toda a lista de classificados, o que afrontaria o princípio constitucional da isonomia.
Sabe-se que o princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental.
Vejamos um entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PROVEITO A UM SÓ CANDIDATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Inocorreu cerceamento de defesa do autor, uma vez que ambas as partes apresentaram pareceres técnicos em abono de suas teses; nova produção de provas só procrastinaria o feito. 2.
Não há como ser reconhecida a nulidade das questões referidas pelo autor, pois, caso anuladas, reverteriam em seu proveito único e exclusivo, não alcançando os demais candidatos e ferindo o princípio constitucional da isonomia. 3.
Não pode o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora, até porque o autor sequer recorreu administrativamente. 4.
Apelo improvido. (TRF-4 - AC: 28607 SC 96.04.28607-2, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/04/1997, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/05/1998 PÁGINA: 691) APELAÇÕES.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DOS LITIGANTES.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
CARÁTER ELIMINATÓRIO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
PRETENSÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RESPEITO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR AUSENTES.
REFORMA DO DECISUM.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE.
PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. - O edital é considerado a lei interna do concurso público e, estando de acordo com as normas legais atinentes à matéria, deve ser obedecido tanto pelo administrado quanto pela Administração Pública. - Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto no teste de aptidão física, tampouco que as regras impostas pelo edital foram descumpridas pela Administração, não vislumbro o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida cautelar postulada, razão pela qual é de se reformar a sentença hostilizada, havendo, inclusive, a inversão dos honorários advocatícios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00697493920148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO , j. em 11-06-2019) No caso sob análise, os argumentos trazidos aos autos pelo candidato, ora autor, não observo qualquer descumprimento das regras elencadas no Edital do Concurso, por parte da Banca Examinadora, visto que o edital demonstrou expressamente o caráter classificatório e eliminatório de cada etapa do certame.
Insta salientar, que o promovente foi excluído do certame pelo não preenchimento de requisito legal para a investidura no cargo, à luz do Princípio da Legalidade, e não por ato infundado do ente, o que afasta o requisito da probabilidade do direito do autor.
Ademais, as normas que regem o concurso público vinculam o candidato à Administração Pública, pois o edital é um instrumento que regula o processo seletivo, devendo ser respeitado todas as regras nele inseridas.
O Supremo Tribunal Federal, em precedente obrigatório, já definiu os limites da atuação do Poder Judiciário em matéria de controle da atuação de bancas examinadoras de concursos públicos.
Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Grifo nosso).
Destarte, o Poder Judiciário não pode adentrar na prática de atos exclusivos da Banca Examinadora, tais como, reexaminar questões de prova, notas atribuídas aos candidatos, critérios de seleção, etc, pois, nos contornos do que definido pelo STF, só é possível efetuar o juízo de compatibilidade entre as questões e o conteúdo posto no edital.
Inexistindo ilegalidade objetiva no certame, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora. À luz do exposto, vislumbra-se que a pretensão autoral contraria tese definida pelo STF em sede de repercussão geral (cujo enunciado é: "os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário").
Pela sistemática do Código de Processo Civil, alguns precedentes judiciais ganharam efeito vinculante, estando entre eles os recursos extraordinários julgados em sede de repercussão geral, nos moldes do art. 927, I, do CPC, in verbis: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade” Portanto, entendo que os argumentos apresentados pela parte autora não justificam a intervenção do Poder Judiciário em harmonia com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, superada as questões preliminares, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Por fim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Parquet, uma vez que a simples participação da fazenda pública não a intervenção do Ministério Público.
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal.
Após, certifique-se a tempestividade do recurso.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:28
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/03/2025 11:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 22:56
Conclusos para decisão
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01/07/2024 00:41
Decorrido prazo de IBFC em 30/06/2024 12:00.
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA BRITO em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 23:36
Conclusos para despacho
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21/05/2024 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:13
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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