TJPB - 0800995-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DA SILVA GOMES em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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24/08/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0800995-54.2024.8.15.2003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Receptação] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: FABIO HENRIQUE DA SILVA GOMES SENTENÇA RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E DESACATO – Autoria e Materialidade presentes – Autor do fato que é flagrado na posse de telefone celular objeto de roubo – Ausência de aquisição lícita – Dolo evidenciado com a ação de tentar destruir o aparelho celular quando abordado pela polícia – Após dada a voz de prisão, o autor do fato se insurge com a ação policial agredindo e desacatando os policiais – Ausência de excludente de ilicitude – Legítima defesa não evidenciada – Procedência da denúncia – Condenação. - Resultando provadas a materialidade e a autoria do delito, apreendido o bem anteriormente furtado em posse do acusado, e não comprovada a sua origem lícita, a condenação é medida impositiva.
Relatório: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTE ESTADO, no uso de suas atribuições perante esta Comarca e Juízo, ofereceu DENÚNCIA contra Fábio Henrique da Silva Gomes, qualificado nos autos, incursionando-o nas sanções previstas nos arts. 180, 329 e 331, todos do Código Penal, em razão de ter sido preso em flagrante delito no dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 12h00, no bairro de Mangabeira IV, nesta Capital, por adquirir, em proveito próprio ou alheio, um aparelho celular Iphone que sabia ser produto de crime, bem como por desacatar funcionário público no exercício de sua função, além de se opor à execução de ato legal, mediante violência, ofendeu a integridade corporal da vítima José Eudes Gomes de Lima.
Auto de apreensão do aparelho celular Iphone 13 encontrado no endereço e em poder do réu – id 85868500 - Pág. 9.
Boletim de ocorrência prestado por Rodrigo Martins Henriques, proprietário do Iphone 13 encontrado em poder do réu, noticiando o roubo do seu aparelho celular no dia 09/01/2024 na cidade de Esperança/PB por terceiros desconhecidos – id 85996921 - Pág. 4.
Liberdade provisória concedida ao réu em audiência de custódia – id 85912448.
Apresentação de denúncia e parecer pela não propositura do ANPP pelo Ministério Público – id 93860666.
Recebida a denúncia em 08/08/2024 – id 93860666.
O réu foi citado (id 103317912) e pugnou pela concessão do ANPP pelo Ministério Público (id 99888355), cujo parecer ministerial foi pela não oportunização do ANPP (id 100645031).
Resposta à acusação apresentada – id 108276856.
Indeferido o pedido da defesa de envio dos autos ao PGJ para propositura do ANPP – 108638554.
Foi designada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado, ao final, na ausência de diligências, foi aberto vista dos autos às partes para as alegações finais por memoriais (id 114875329).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, ou seja, que seja condenado pelos crimes de receptação dolosa, desacato e resistência, nos termos dos arts. 180, caput, 329, 331 c/c art. 69, todos do Código Penal (id 116862618).
A defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a desclassificação do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) para culposa (art. 180, § 3º, CP); aplicação do perdão judicial (art. 180, § 5º, CP); quanto aos crimes de resistência e desacato (arts. 329 e 331, CP), a defesa contestou a versão dos policiais, alegando que o acusado agiu em legítima defesa após ser agredido, e, com isso, aduziu a inconsistências nos depoimentos e a ausência de provas robustas, invocando o princípio in dubio pro reo.
Requereu ainda análise pelo MP, já que o caso preenche requisitos legais para o ANPP, e, em caso de condenação a aplicação de pena mínima (id 120190369). É o relato.
Decido.
Fundamentação: Trata-se de persecução penal tendente a apurar a responsabilidade criminal de Fábio Henrique da Silva Gomes, qualificado nos autos, a quem é imputado a prática dos delitos de receptação dolosa, resistência e desacato, tipificados nos arts. 180, 329 e 331, todos do Código Penal, cujos termos assim estão estabelecidos: Art. 180 – Receptação Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 329 – Resistência Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos." Art. 331 – Desacato Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa." Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Inicialmente, impende ressaltar que a defesa do acusado requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de viabilizar eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Primeiramente, verifica-se que a matéria já foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo em momento anterior (vide id 108638554 - Pág. 5) ocasião em que se analisou a viabilidade do acordo e se entendeu inviável a remessa ao Ministério Público para tal finalidade, de forma que, pelos mesmos fundamentos ali expostos, também indefiro pedido idêntico apresentado pelo réu nas alegações finais, Assim, não cabe rediscutir a questão, porquanto incide o princípio da preclusão, segundo o qual as decisões judiciais não impugnadas oportunamente tornam-se estáveis e não podem ser objeto de reiteração.
Ademais, cumpre salientar que a iniciativa do ANPP é atribuição privativa do Ministério Público (art. 28-A, caput, CPP), não cabendo ao Judiciário determinar de ofício a remessa dos autos, sob pena de violação ao sistema acusatório.
Por tais fundamentos, rejeito o pedido da defesa de envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise de eventual proposta de ANPP, mantendo-se a marcha processual.
No mérito, e pela análise das provas coligidas nos autos, vê-se que merece prosperar a pretensão punitiva estatal, senão vejamos: Do crime de receptação (art. 180, CP): A materialidade do crime de receptação restou comprovado pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de apreensão do aparelho celular Iphone 13 encontrado em poder do réu – id 85868500 - Pág. 9; pelo boletim de ocorrência prestado por Rodrigo Martins Henriques, proprietário do Iphone 13 encontrado em poder do réu, noticiando o roubo do seu aparelho celular no dia 09/01/2024 na cidade de Esperança/PB por terceiros desconhecidos – id 85996921 - Pág. 4; e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Neste sentido, foram tomados os seguintes depoimentos: José Eudes Gomes de Lima (policial civil e vítima da agressão), relatou que a investigação conseguiu rastrear o iPhone 13 Pro Max roubado, chegando até a residência do acusado.
Relatou que, ao ser abordado, Fábio destruiu o celular, jogando-o ao chão e pisando nele.
Disse que o réu estava alterado, passou a proferir palavrões contra a equipe policial e, em seguida, o agrediu com um soco no rosto, causando-lhe lesão que deixou marca por mais de um mês.
Ressaltou que o acusado não apresentou qualquer documento comprobatório da aquisição do aparelho e que a vítima reconheceu o celular destruído como de sua propriedade, cujo valor estimou entre R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00.
Jânio Márcio Amaro de Melo (policial civil) disse que a investigação se iniciou na cidade de Esperança/PB, após a vítima do roubo procurar a delegacia local.
Com auxílio do setor de inteligência, rastrearam o celular até o bairro Mangabeira, em João Pessoa, onde o localizaram com Fábio.
Segundo ele, o acusado apresentou o aparelho totalmente destruído, aparentando ter quebrado o telefone, minutos antes da chegada da equipe.
Informou que, ao ser convidado a acompanhar os policiais até a delegacia, Fábio resistiu, reagiu de forma violenta, desferiu um golpe no rosto de José Eudes e desacatou toda a guarnição com palavrões.
Contou que o réu chegou a exibir um papel sem qualquer semelhança com nota fiscal, alegando ser comprovante de compra, mas sua própria companheira, na delegacia, confidenciou que o acusado havia quebrado o celular propositalmente.
Jânio destacou ainda que o aparelho havia sido adquirido por Fábio por valor bem abaixo do de mercado, o que reforçava a suspeita de origem ilícita.
Paula Vitória Anolascio dos Santos (companheira do acusado) afirmou que Fábio adquiriu o iPhone por meio de marketplace da OLX, pagando cerca de R$ 3.500,00 a R$ 3.700,00, após vender uma motocicleta.
Contou que a compra teria sido feita com nota fiscal, a qual ficou na delegacia após ter sido entregue por ela.
Disse que o celular foi comprado como presente de aniversário e que confiavam na legalidade da aquisição justamente em razão da nota fiscal apresentada.
Confirmou que chegou a usar o aparelho antes da apreensão.
Interrogado, o réu Fábio Henrique da Silva Gomes disse que não foi abordado diretamente, mas informado pela sogra de que policiais haviam ido à casa dela em busca de um celular.
Afirmou ter ficado nervoso e triste, pois havia vendido sua moto para comprar o aparelho, motivo pelo qual acabou quebrando o celular antes mesmo de falar com os policiais.
Disse que não agrediu o policial José Eudes e que foi, ao contrário, agredido pelos agentes.
Alegou ter comprado o celular por R$ 3.500,00 de um vendedor no Facebook, parte paga em dinheiro e parte por pix, sem suspeitar da origem ilícita.
Reconheceu não ter apresentado a nota fiscal no momento por estar em poder de sua sogra.
Por fim, reiterou não conhecer previamente os policiais e negou intenção de ofender ou resistir à abordagem.
Como se vê, restou comprovado nos autos, no dia 09 de janeiro de 2024, na cidade de Esperança/PB, o aparelho celular iPhone 13, de propriedade da vítima Rodrigo Martins Henriques, foi tomado em assalto praticado por indivíduos não identificados, tendo por registrar um boletim de ocorrência e indicação do IMEI do telefone para identificação futura (vide boletim de id 85996921 - Pág. 4 – print abaixo).
O referido aparelho telefônico possuía dispositivo de rastreamento, que por sua vez, indicou como localização o endereço do acusado Fábio Henrique da Silva Gomes, na rua João Belo Vieira, 513, Mangabeira IV, João Pessoa/PB.
Ao diligenciarem no local, os policiais foram recebidos pelo réu, o qual, ao ser confrontado, destruiu o aparelho celular, jogando-o ao chão e pisando sobre ele, numa tentativa de eliminar provas da prática delitiva, fato inclusive confessado pelo réu em juízo.
Importante destacar que o réu não apresentou qualquer documento ou comprovante idôneo de aquisição lícita do bem, restando evidenciado que o telefone celular era de origem ilícita, proveniente do assalto narrado.
No presente caso, cumpre salientar que o réu alegou em juízo ter adquirido o iPhone 13 de forma lícita, mediante venda de sua motocicleta, e que teria quebrado o aparelho por desgosto.
Todavia, tal versão não encontra qualquer respaldo probatório nos autos.
Em primeiro lugar, o acusado não apresentou documento algum que comprovasse a aquisição lícita do bem, seja nota fiscal, recibo ou qualquer comprovante de transferência de propriedade, apesar de ter sido oportunizado fazê-lo.
Além disso, a própria conduta do réu – quebrar o celular ao ser confrontado pela polícia – demonstra uma tentativa de ocultação de provas, atitude incompatível com quem possui a posse regular de um bem lícito.
Se a aquisição tivesse sido legal, não haveria razão para destruir o aparelho, tampouco para resistir à sua apreensão. (print dos autos – id 85868500 - Pág. 31) Portanto, diante da ausência de comprovação documental, aliada à conduta de destruição do objeto e resistência à polícia, infere-se de forma inequívoca que o réu não adquiriu o celular de forma lícita, corroborando a configuração da receptação dolosa.
Com isso, vemos que a materialidade e autoria estão suficientemente comprovadas pelo auto de apreensão e pelos depoimentos testemunhais colhidos, que demonstra a recuperação do aparelho celular subtraído.
A autoria igualmente restou comprovada.
O réu foi localizado em posse do celular fruto de roubo, devidamente rastreado pela Polícia Civil.
Consta dos autos que, ao ser confrontado com a guarnição, o acusado deliberadamente destruiu o aparelho, jogando-o ao chão e pisando nele, numa clara tentativa de ocultar provas e impedir a recuperação do bem.
Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis José Eudes Gomes de Lima e Jânio Márcio Amaro de Melo, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, confirmam de forma harmônica a dinâmica dos fatos: a investigação que rastreou o aparelho até a residência do acusado, a ausência de qualquer documento ou recibo idôneo que comprovasse aquisição lícita, a conduta agressiva e os xingamentos dirigidos à equipe, culminando com a destruição do objeto.
O acusado, por sua vez, não logrou apresentar prova mínima de suas alegações de que teria adquirido o celular de forma lícita por meio da plataforma OLX, tampouco comprovou a existência da alegada nota fiscal ou recibo de compra.
Aliás, o pseudocumento apresentado pelo acusado na delegacia, id 85996921 - Pág. 6, não possui qualquer vestígio de veracidade.
Tais circunstâncias não deixam dúvidas de que Fábio tinha plena ciência da origem ilícita do bem.
Sua reação ao ser abordado – destruir imediatamente o aparelho – constitui forte indicativo de dolo direto, incompatível com a tese de mera negligência. É que, como já pacificou a doutrina nacional, nos crimes de receptação, cabe ao acusado demonstrar, cabalmente, a origem lícita do bem, ou ao menos que o adquiriu legitimamente.
Não foi, então, apresentado em nenhum momento nos autos prova de que os bens teriam sido adquiridos de outrem, nem que o réu não sabia que os bens eram de origem criminosa.
Neste sentido, seguem julgados: PENAL - RECEPTAÇÃO - "RES FURTIVA" APREENDIDA NA POSSE DO RECEPTADOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E AÇÕES EM ANDAMENTO - REESTRUTURAÇÃO DAS PENAS. 1.
Restando comprovada a origem criminosa da "res" apreendida em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente.
Não logrando êxito em comprovar a origem lícita da coisa, não há que se falar em absolvição ou desclassificação. 2.
De acordo com o princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5.º, LVII/CF), inquéritos e ações em andamento, por si só, não autorizam a exacerbação da pena-base ou o regime prisional a título de maus antecedentes, pois somente a coisa julgada autoriza juízo desfavorável contra o réu. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJMG .Processo número: 1.0388.04.006506-1/001(1).
Relator: Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento: 26/08/2008.
Data da Publicação: 10/09/2008.
DIREITO PENAL - RECEPTAÇÃO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES - PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA CONFIRMADA.
I.
NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, A APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À BOA PROVENIÊNCIA DO BEM.
DIANTE DA CONCOMITÂNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DEVE PREVALECER A SEGUNDA, NA FORMA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL III.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NÃO AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO.
IV.
APELO IMPROVIDO. (TJDFT.
Processo: APR 67833920058070009 DF 0006783-39.2005.807.0009 Relator(a): SANDRA DE SANTIS.
Julgamento: 17/09/2009. Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal.
Publicação: 14/10/2009, DJ-e Pág. 296.
APELAÇÃO CRIMINAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RÉU SURPREENDIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM PLACAS "FRIAS" – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC – ACr 2010.084384-1 – 3ª C.Crim. – Rel.
Des.
Torres Marques – DJe 18.03.2011) Na verdade, o celular foi tomado por assalto em Esperança/PB do proprietário Rodrigo Henriques, que, por sua vez, na clandestinidade, chegou às mãos do acusado.
Por fim, o telefone, ainda que quebrado, foi recuperado e devolvido à vítima.
Não prospera, portanto, o pedido de desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP), tampouco a aplicação do perdão judicial do art. 180, § 5º, do CP, porquanto ausentes boa-fé e aparência de legalidade na aquisição.
Dos crimes de resistência e desacato (arts. 329 e 331, do CP): No mesmo contexto, restou também plenamente comprovado nos autos que, ao ser abordado pela equipe policial na residência localizada em Mangabeira IV, para onde o rastreador do telefone celular roubado da vítima indicava, o réu Fábio Henrique da Silva Gomes não apenas destruiu o celular, mas também resistiu ativamente à prisão em flagrante, quando, ao ser indagado acerca da posse do telefone roubado, foi convidado a ir à delegacia para prestar esclarecimentos, no entanto, este se negou e resistiu, sendo necessária a aplicação de força progressiva e o uso de algemas para contê-lo.
Tal conduta caracteriza, de forma clara e inequívoca, o crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal, pois o acusado opôs-se à execução de ato legal praticado por funcionário público no exercício da função, mediante violência ou ameaça.
Aliás, a ação violenta do acusado terminou por ferir o policial civil José Eudes Gomes de Lima, conforme se vê do laudo traumatológico anexado aos autos – id 85868500 - Pág. 22 (print abaixo): Ademais, durante toda a abordagem, o réu proferiu insultos e impropérios contra os policiais, utilizando expressões como “policiais de merda, bandidos da pior espécie, uns mizera”, conforme corroboram os depoimentos das testemunhas policiais.
Tais manifestações configuram o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, consistente em ofender a dignidade ou decoro do funcionário público no exercício de suas funções.
Os depoimentos são consistentes e convergentes, demonstrando que a conduta do réu não se limitou à reação verbal isolada, mas se associou a agressão física parcial a um dos policiais, resistindo à prisão e gerando risco para a integridade da equipe.
Não há, nos autos, elementos que justifiquem a conduta do réu como legítima defesa ou excludente de ilicitude, considerando que os policiais agiam estritamente dentro de sua função legal e em diligência autorizada para recuperar bem proveniente de roubo.
Diante disso, restam preenchidos todos os elementos típicos dos crimes de resistência e desacato, devendo o réu ser responsabilizado criminalmente por ambas as condutas, independentemente da receptação dolosa do celular.
Cumpre destacar que as condutas de resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP) praticadas pelo réu ocorreram em momentos e contextos distintos, configurando crimes autônomos com desígnios e finalidades independentes.
Inicialmente, o réu opôs-se fisicamente à prisão em flagrante, sendo necessária a intervenção da equipe policial com uso progressivo da força e algemas.
Esse momento caracteriza a resistência, pois a ação visava impedir a execução de ato legal (a prisão em flagrante) praticado por funcionário público.
Posteriormente, já contido fisicamente, o acusado passou a proferir insultos e impropérios contra os policiais, dizendo expressões como “policiais de merda, bandidos da pior espécie, uns mizera”.
Essa conduta é típica do desacato, pois ofendeu a dignidade e decoro dos servidores no exercício de suas funções.
Portanto, trata-se de duas condutas distintas, cada uma com tipicidade própria, desígnios autônomos e elementos objetivos separados: Resistência: ação física para impedir o ato legal (prisão).
Desacato: ofensas verbais dirigidas aos policiais após a resistência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de legítima defesa ou excludente de ilicitude.
Os policiais agiam estritamente no exercício regular de suas funções, conduzindo diligência para recuperação de bem proveniente de roubo, sem uso indevido de violência.
Dessa forma, resta plenamente caracterizada a responsabilização do réu pelos dois crimes, em razão da autonomia das condutas, afastando-se a versão defensiva.
Dispositivo: Ante o exposto, comprovadas a materialidade e autoria do delito acima analisado e atribuída ao acusado, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu Fábio Henrique da Silva Gomes, qualificado nos autos, nas sanções cominadas aos arts. 180, 329 e 331, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, do CP).
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado nos moldes do que comandam os arts. 59 e 68, do estatuto punitivo: Quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP): A culpabilidade ressoa normal para o tipo, eis que o réu não extrapolou à conduta descrita no tipo; os antecedentes criminais são bons (id 120250079); sua conduta social e personalidade não demonstram desvios de maior monta; os motivos, circunstâncias e consequências do crime demonstram normalidade, dentro da tipicidade do crime; o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (e nenhuma circunstância judicial negativa) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 180, do Código Penal, qual seja, de 01 a 04 anos de reclusão, e multa, em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, em razão de o acusado possuir idade inferior a 21 anos na data do fato (art. 65, I, CP), no entanto, por já ter sido fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, e 20 (VINTE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao crime de resistência (art. 329, do CP): A culpabilidade ressoa normal para o tipo, eis que o réu não extrapolou à conduta descrita no tipo; os antecedentes criminais são bons (id 120250079); sua conduta social e personalidade não demonstram desvios de maior monta; os motivos, circunstâncias e consequências do crime demonstram normalidade, dentro da tipicidade do crime; O comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (e nenhuma circunstância judicial negativa) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 329, do Código Penal, qual seja, de 02 meses a 02 anos de detenção, em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. 2ª fase.
Inexistem agravantes.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, em razão de o acusado possuir idade inferior a 21 anos na data do fato (art. 65, I, CP), no entanto, por já ter sido fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Quanto ao crime de desacato (art. 331, do CP): A culpabilidade ressoa normal para o tipo, eis que o réu não extrapolou à conduta descrita no tipo; os antecedentes criminais são bons (id 120250079); sua conduta social e personalidade não demonstram desvios de maior monta; os motivos, circunstâncias e consequências do crime demonstram normalidade, dentro da tipicidade do crime; O comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (e nenhuma circunstância judicial negativa) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 331, do Código Penal, qual seja, de 06 meses a 02 anos de detenção, em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase.
Inexistem agravantes.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, em razão de o acusado possuir idade inferior a 21 anos na data do fato (art. 65, I, CP), no entanto, por já ter sido fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. – Do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal): Configura-se, no caso em tela, o concurso material de crimes, razão pela qual é de ser aplicada a regra disposta no art. 69 do Código Penal.
Todavia, as penas de reclusão e detenção possuem natureza distinta e devem ser cumpridas de maneira autônoma, sendo incabível sua unificação através da simples soma delas.
Conforme dispõe art. 69 e 76 do Código Penal, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar, seguindo-se ao cumprimento da pena de reclusão.
Por tais razões, fica o réu condenado a uma pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal; 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, como incurso nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal, e 20 (VINTE) DIAS-MULTA, ao valor de 1/30 do salário-mínimo ao tempo dos fatos.
Estabeleço, para o cumprimento inicial da pena, o REGIME ABERTO, levando em consideração a regra do art. 33, § 2°, “c”, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Uma vez aplicada pena inferior a quatro anos, não sendo o réu reincidente, entendendo que as circunstâncias indicam para a substituição da pena, e, tendo em vista ainda os princípios norteadores dos crimes de menor potencial ofensivo, especialmente o da despenalização, além do réu atender aos requisitos objetivos e subjetivos dos incisos I, II e III, do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade em DUAS penas restritivas de direitos, nas suas modalidades previstas no art. 43, I e IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº. 9.714/98, quais sejam: prestação pecuniária no equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos arts. 45, §§ 1 e 1º e 46, ambos do CP, a ser estabelecido e destinado pelo juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Diante do regime prisional aplicado, e por ter respondido solto a todo o processo, não vislumbro a presença de fundamento para impor a custódia cautelar.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º do CPP, uma vez que o cômputo do tempo de prisão provisória cumprido pelo condenado em nada afetará a determinação do regime inicial de cumprimento de sua pena, bem, o juízo das execuções penais tem mais dados para averiguar o preenchimento dos elementos subjetivos para a progressão de regime, informações estas que faltam ao juízo da condenação.
Além do mais, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido detração, in verbis: Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: (...) III-decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena; Sobre o tema merece destaque julgado do STJ sobre o assunto: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV E VI DA LEI N. 11.343/06.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ.
REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDONEA.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA.
ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (). 7.
O regime prisional foi estabelecido com base na gravidade concreta do delito, mostrando-se irrelevante eventual detração do período de prisão cautelar. 8. "Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA.
DJe 18/12/2020). 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.974.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022.). - GRIFEI.
Julgado idêntico foi proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Criminal de nº 0813477-94.2022.8.15.0001, razão pela qual, deixo de apreciar a detração para que a seja feita pelo Juízo das Execuções Penais.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF), remetendo-se cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado ao Juízo Eleitoral competente.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) até o cumprimento das penalidades que lhe(s) foi(ram) imposta(s); Remeta-se boletim individual à SSP/PB; Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sem custas, diante do estado de dificuldade financeira de subsistência do réu, constatada nos autos.
Anotações necessárias e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, por se tratar de réu(s) que se livra(m) solto, e defendido(s) por advogado legalmente constituído por procuração nos autos, a intimação do(s) acusado(s) desta sentença deverá se dar na pessoa do seu advogado, ao teor do art. 392, II, do CPP(1), bem como do entendimento dominante no STJ(2).
João Pessoa, data eletrônica do PJe.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito (1) Art. 392.
A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; (2) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO.
ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória.
E no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. 2.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 55888 PE 2015/0008846-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal. 2.
A nulidade suscitada, decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 251211 SP 2012/0168100-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014) -
21/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 08:50
Juntada de informação
-
13/08/2025 11:37
Juntada de Petição de razões finais
-
24/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0800995-54.2024.8.15.2003 Data – 18 de junho de 2025, às 9h Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Ana Christina Soares Penazzi Coelho Promotora de Justiça: Judith Maria de Almeida Lemos Evangelista Defensoria Pública: Fernanda Ferreira Baltar Denunciado: Fábio Henrique da Silva Gomes – Presente Testemunhas/declarantes do Ministério Público: Jânio Márcio Amaro de Melo (Policial Civil) – presente José Eudes Gomes de Lima (Policial Civil) – presente Paula Vitória Anolascio dos Santos (declarante) – Presente RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa.
Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídia, podendo ser acessada pelas partes através do Pje Mídias.” Iniciada a audiência, o réu informou que deseja ser representado pela Defensoria Pública, o que foi deferido por este juízo.
Em seguida, a denúncia foi lida pela MM Juíza, e foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Jânio Márcio Amaro de Melo e José Eudes Gomes de Lima e a declarante Paula Vitória Anolascio dos Santos.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do denunciado, que foi ouvido por videoconferência (em aplicação analógica do art. 222, § 3º, do CPP).
O interrogatório e o depoimento foram registrados por meio de gravação audiovisual (conforme autorizado pelo art. 405, § 1º, do CPP), com anuência das partes e do depoente.
Concluída a instrução pelo MM.
Juiz, foi dada a palavra à Promotoria de Justiça para requerer diligências, que disse: Nenhuma diligência.
Em seguida, foi dada a palavra para defesa, que disse: Nada a requerer.
Por fim, pela MM juíza foi dito: Instrução encerrada.
Sincronize-se a mídia junto ao PJe Mídias.
Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, de forma sucessiva, no prazo legal.
Ao final, conclusos para sentença.
Junte-se os antecedentes criminais atualizados dos acusados.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
25/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
09/06/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS MELO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS MELO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JANIO MÁRCIO AMARO DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSÉ EUDES GOMES DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:39
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS MELO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
22/03/2025 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:40
Indeferido o pedido de FABIO HENRIQUE DA SILVA GOMES - CPF: *41.***.*16-06 (REU)
-
25/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 14:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:12
Juntada de informação
-
10/02/2025 19:24
Determinada diligência
-
27/11/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DA SILVA GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DA SILVA GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:30
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:30
Outras Decisões
-
23/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DA SILVA GOMES em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:43
Recebida a denúncia contra FABIO HENRIQUE DA SILVA GOMES - CPF: *41.***.*16-06 (INDICIADO)
-
07/08/2024 10:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:41
Juntada de Petição de denúncia
-
27/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/06/2024 00:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/06/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/02/2024 12:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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