TJPB - 0805692-11.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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16/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:36
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805692-11.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARCELO VIRGULINO LEITE Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARCELO VIRGULINO LEITE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação (id 114356912), o que fez, ainda, em prazo recursal, manifestando desinteresse e recorrer e pedindo extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC (ID 114356911).
O autor moveu embargos de declaração, que não foram acolhidos (id 114357856).
O prazo decorreu sem que o promovente movesse recurso.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Evolua-se de classe para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Expeça-se alvará do valor depositado (id 114356912), intimando o exequente acerca da disponibilização eletrônica do documento.
Após o cumprimento das providências acima mencionadas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805692-11.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARCELO VIRGULINO LEITE Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração movidos por MARCELO VIRGULINO LEITE em face da sentença proferida por este juízo.
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a parte autora moveu embargos de declaração, questionando a não condenação por danos morais.Aduz que comprovou que o voo foi cancelado e que teve adquirir outra passagem em outra companhia aérea.
Entendo que razão não assiste ao recorrente.
Isso, porque o único voo da Latam constante nas provas diz respeito ao trecho em que houve emissão de dois bilhetes pro mesmo trecho e mesmo passageira, não restando claro, das provas anexadas, a narrativa trazida nos embargos.
Ressalto que falta informações básicas sobre esse suposto voo cancelado, o que inviabiliza que este juízo adentre no mérito.
Contudo, havendo provas que não tenham sido anexadas à inicial e que, eventualmente, o autor deseje trazer ao conhecimento do Judiciário, isso não inviabiliza a propositura de uma nova ação, para questionar esses eventos, havendo coisa julgada, apenas, em relação às provas trazidas neste processo.
Assim, não havendo omissão, nem obscuridade, muito menos contradição, é o caso de se rejeitar os embargos de declaração.
Nesse viés: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Ausente interesse recursal da ré, uma vez que esta já pagou a condenação e requereu extinção da execução (id 114356911).
Prazo recursal deve ser colocado apenas para a parte autora.
Caso esta não se manifeste neste prazo ou renuncie ao prazo recursal, façam-me os autos conclusão para extinção da execução e posterior expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal. -
25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:05
Expedição de Carta.
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19/09/2024 10:05
Expedição de Carta.
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19/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/09/2024 12:36
Determinada diligência
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18/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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