TJPB - 0803341-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. -
26/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSIVANIA FELIX DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:14
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803341-47.2025.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] AUTOR: JOSIVANIA FELIX DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ).
A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
MÉRITO.
Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência.
A parte autora requer que o réu seja condenado a lhe pagar e implantar a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), nos termos do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, in verbis: Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. § 1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do presente artigo.
A parte promovente ainda requer que a GDP seja levada em consideração para o cálculo das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário.
Por sua vez, o promovido defende que a GDP possui natureza propter labore e que a verba: “não integra a remuneração normal do servidor, de modo que sua percepção depende da sua efetiva prestação de serviço nos graus de produtividade necessários”.
Pela leitura do dispositivo (art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008), entendo que a verba não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde.
A mesma compreensão objetiva é encontrada na jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
LIMINAR DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES.
DESPROVIMENTO. - Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção GDP, depreende-se que a referida verba não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde. (0806504-05.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
LIMINAR DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES.
DESPROVIMENTO.
Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção GDP, depreende-se que a referida verba não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde. (0800315-06.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) (Grifo nosso).
Portanto, é irrelevante discutir na presente demanda se a natureza jurídica da GDP é a de verba propter laborem ou pro labore faciendo, como entende o Promovido, visto que não se pretende a sua incorporação para fins de aposentadoria ou mesmo afastar a incidência de contribuição previdenciária.
O objetivo da parte autora é garantir o recebimento da GDP que lhe é devida.
Impende salientar que o artigo 198, §5º e §7º da Constituição Federal relaciona os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias (Agente de Saúde Ambiental) como integrantes dos serviços públicos de saúde, nos seguintes termos: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022).
Por sua vez, a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação alterada pela Lei 14.536/2023, passou a considerar, expressamente, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, em seu art. 2º-A, aduzindo que: Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Ato contínuo, considerando a previsão do §2º do Art. 43 da LCM nº 51/2008, foi publicada a Portaria nº 084/2019, de 16 de dezembro de 2019, regulamentando, dentre outras disciplinas, os critérios para pagamento da GDP aos profissionais de saúde do Município, a exceção dos médicos.
Senão vejamos: Art. 3º A GDP terá seu valor proporcional ao grupo de vencimento e à jornada de trabalho, sendo variável até os limites estabelecidos abaixo, considerando o que foi arrecadado pelo Sistema Único de Saúde e direcionado para seu pagamento: I. 20h/semanais ou mais – Nível superior: R$ 534,69 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos); II. 30h/semanais ou mais – Nível superior: R$ 891,16 (oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos); III. 30h/semanais ou mais– Nível técnico: R$ 490,74 (quatrocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos); IV. 30h/semanais ou mais– Nível médio: R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos).
Art. 4º Para efeito de cálculo do valor aplicável da GDP considerar-se-á o desempenho do servidor a partir dos critérios e indicadores estabelecidos no art. 2º e 5º.
Com efeito, ao contrário do que defende o Réu, nos dispositivos da Lei complementar nº 51/2008 inexiste qualquer restrição ao rol de cargos constantes nos ANEXOS DE I a IV, que justifique a exclusão dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
Portanto, enumeração dos cargos criados pelo PCCR, não tem o condão de excluir os agentes do recebimento da GDP, tendo em vista ser uma gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os servidores.
Ademais a Lei Ordinária nº 13.187/2016, mudou o regime dos Agente de Saúde Ambiental e de Agente Comunitário de Saúde, passando os mesmos a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa.
Nesse contexto, considerando que a Lei Federal passou a reconhecer expressamente que os agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias (Agentes de Saúde Ambiental) como profissionais de saúde, além de que o Município de João Pessoa estabeleceu que eles exerceriam suas atividades junto à Secretaria da Saúde do Município, inexiste óbice à concessão da GDP a todos os profissionais de saúde do município, incluindo esses servidores, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Nesse sentido, destaco o entendimento pragmático da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14.536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJPB. 0836526-47.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/04/2024) (Grifei).
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJPB - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0857853-48.2023.8.15.2001. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL.
JULGADOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.
DATA DO JULGAMENTO: 18/03/2024) (Grifei).
Logo, vislumbro que a GDP não vem sendo paga com base em avaliações individuais, mas sim de forma indistinta, linear e integral a todos os servidores da saúde, exceto os médicos, ainda que a gratificação, no aspecto formal, possua caráter pro labore faciendo.
Isso posto, passo a analisar se é possível suprimir a gratificação no terço de férias e no 13º salário.
De acordo com a própria legislação do Município de João Pessoa, Lei nº 2.380/79, art. 110, § 4º, as férias, assim como outras formas de afastamentos, devem ser consideradas como efetivo exercício, sendo assegurado ao servidor, durante o respectivo gozo, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas quando da atividade.
Confira-se: Art. 110 - O funcionário gozará regularmente trinta (30) dias de férias por ano. ( … ) § 4.° - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo como se estivesse em exercício.
Como visto, a gratificação é paga habitualmente aos servidores da saúde, revestindo-se, assim, de caráter remuneratório e devendo ser considerada para todos os efeitos, integrando a base de cálculo da remuneração, 13º salário e do terço de férias.
Isso porque os servidores públicos gozam de direitos sociais, conforme dispõe o art. 39, §3º, da CF, fazendo jus ao “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” (art. 7º, VIII, da CF) e ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII, da CF).
A mesma compreensão objetiva é encontrada em nosso TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISTINTA.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Da leitura do art. 43 da Lei nº 51/2008, do Município de João Pessoa, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção GDP, depreende-se que a referida verba não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde. (0806949-97.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) (Grifei).
Portanto, a pretensão autoral encontra amparo legal e jurisprudencial.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para: A – CONDENAR O RÉU ao pagamento e implementação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), nos termos do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.536 de 20/01/2023, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão fixados na fase de cumprimento de sentença; B – DECLARAR A ILEGALIDADE da exclusão da GDP da base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licenças; C - DETERMINAR que a parte promovida que pague, em favor da parte promovente, todos os valores vincendos devidos a título de férias + 1/3 e 13º salário com base no valor da remuneração integral mensalmente percebida, a se incluir o valor pago a título de GDP, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão fixados na fase de cumprimento de sentença; D - Indefiro o pedido de intimação exclusiva em nome do causídico, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” E - A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento.
F - A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023) SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/06/2025 19:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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