TJPB - 0812073-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 12:18
Conhecido o recurso de ALLAN DAVIS ARRUDA CAVALCANTI - CPF: *07.***.*87-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ALLAN DAVIS ARRUDA CAVALCANTI em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0812073-06.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Allan Davis Arruda Cavalcanti Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araújo – OAB/PE 51.721 Agravado: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Allan Davis Arruda Cavalcanti contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a liminar pleiteada para suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sob o fundamento de ausência de urgência, em razão da persistência dos descontos por período prolongado, bem como da necessidade de contraditório para elucidação da alegação de inexistência da contratação (ID 114362554 ).do processo de origem Nas razões recursais (ID 35574982), sustenta que o dano é contínuo e se renova mensalmente, afetando verba alimentar, o que evidencia o periculum in mora.
Defende, ainda, a presença do fumus boni iuris com base em provas pré-constituídas nos autos, como extratos que demonstram os descontos sucessivos sem indicação de término, ausência de clareza na contratação e falha no dever de informação, citando precedentes jurisprudenciais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela antecipada recursal para suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário do Agravante, cominando-se multa diária em caso de descumprimento, e, no mérito, a total reforma da decisão agravada, a fim de confirmar a medida liminar pleiteada. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 1.019, I, do NCPC estabelece que: “Art. 1.019: recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
O art. 300 do CPC/2015 preceitua: “Art. 300: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A controvérsia posta neste recurso refere-se à existência de descontos mensais no benefício previdenciário do Agravante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, cuja contratação questiona.
O Agravante sustenta que não foi devidamente informado sobre as implicações dessa contratação.
Em primeiro grau, o Agravante pleiteou a suspensão imediata dos descontos por meio de tutela de urgência, mas teve seu pedido indeferido.
A decisão do Juízo de origem fundamentou a negativa na falta de urgência, considerando o tempo decorrido desde o início dos descontos e a necessidade de contraditório para a comprovação da alegação de fraude.
De fato, compulsando-se os autos de origem, observa-se que os descontos questionados tiveram início em agosto de 2024 (ID 113194917 daqueles autos), e a demanda foi ajuizada somente em maio de 2025 (ID 113194907).
Esse intervalo temporal de quase um ano compromete a configuração do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória, conforme ponderado pelo juízo a quo.
O instituto da tutela de urgência exige, além da plausibilidade do direito invocado, a existência de risco atual e concreto de prejuízo grave ou de difícil reparação.
Quando a parte permanece inerte por longo período, suportando os efeitos do alegado ilícito sem acionar o Judiciário, presume-se a ausência de urgência.
Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM NOVEMBRO DE 2022 – PROPOSITURA DA AÇÃO SOMENTE EM OUTUBRO DE 2024 – PERICULUM IN MORA AFASTADO – PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora .
A parte autora informa em sua inicial que os valores começaram a ser descontados em seu benefício previdenciário em novembro de 2022.
Contudo, somente ingressou em juízo em outubro de 2024, ou seja, já teria arcado com o pagamento de 23 (vinte e três) meses de prestações.
Assim, a demora no ajuizamento da ação afasta efetivamente o periculum in mora.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14207092720248120000 Sete Quedas, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes .
Recurso desprovido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410445-19.2022.8 .12.0000 Ponta Porã, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Dessa forma, a análise sumária dos autos revela a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada, sobretudo porque esta convive com os efeitos do suposto ilícito há quase um ano, sem qualquer demonstração de agravamento recente da situação fática que justifique a concessão excepcional da medida liminar.
Diante disso, revela-se incabível o deferimento do efeito suspensivo, porquanto plausível a tese firmada na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até posterior deliberação deste juízo.
Comunique-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões recursais, no prazo de quinze dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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