TJPB - 0805355-49.2022.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:26
Juntada de RPV
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25/08/2025 19:26
Juntada de RPV
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25/08/2025 19:26
Juntada de RPV
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25/08/2025 19:26
Juntada de RPV
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25/08/2025 19:26
Juntada de RPV
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23/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE EUDES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:58
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805355-49.2022.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Considerando que a sentença relegou à fase de liquidação a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85, §4º, II do CPC), à luz os critérios estabelecidos na lei quanto à natureza do direito em disputa e dos atos praticados pelo patrono da parte vencedora e a atividade recursal (art. 85,§2º do CPC), arbitro os honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% do valor da condenação. 2.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, se quiser, apresentar impugnação (art. 535 do CPC), considerando os cálculos apresentados pelo credor quanto ao crédito principal e os honorários fixados no item anterior. 3.
Se apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. 4.
Se decorrido o prazo do item 2 in albis, não serão devidos honorários (art. 85, §7º do CPC), certifique-se e expeçam-se imediatamente PRECATÓRIO E RPV, simultaneamente, conforme o caso, observada a planilha apresentada pelo exequente.
Em caso de pagamento por meio de PRECATÓRIO, deverá o exequente observar os requisitos da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ. 5.
Assim, caso não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou uma vez proferida decisão sobre ela, expeça-se precatório para pagamento da quantia principal executada, que ultrapassa o limite do RPV e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, remeta-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais. 5.1.
Proceda-se de igual modo se os honorários sucumbenciais ultrapassarem o limite para pagamento por RPV. 5.2.
Caso o valor executado não ultrapasse o teto de RPV ou havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, seja quanto ao crédito principal seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula vinculante 47, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, permitidas as deduções legais incidentes sobre o crédito. 5.3.
Se o devedor efetuar depósito judicial, expeçam-se alvarás para levantamento pelos credores e respectivas intimações. 5.4.
Ausente comunicação acerca do adimplemento total ou parcial por parte do executado quanto à quantia cobrada por RPV, fica determinado, desde já, o sequestro da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD e, após intimação do executado para ciência e expedição dos respectivos alvarás para levantamento pelo exequente, renove-se a conclusão.
Fica a Serventia ciente que, acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 6.
Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório.
Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório não há motivo para manter o presente feito ativo, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça.
Na pendência do pagamento precatório, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data do registro eletrônico.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
26/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:45
Determinada diligência
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18/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2025 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 05:32
Juntada de Certidão de prevenção
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10/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:51
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de PEDRO ENRIKE COSTA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR COSTA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de JOSE EUDES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de JUAN ALEX COSTA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE EUDES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:08
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:05
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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