TJPB - 0811799-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 06:40
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA RAMOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811799-42.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Francisca Ramos da Silva (Adv.
Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves) AGRAVADO: Bradesco Seguros S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RENDA LIMITADA A UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Francisca Ramos da Silva contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária na ação movida em face da Bradesco Seguros S.A.
A decisão agravada reduziu as custas iniciais a R$ 50,00 e facultou o pagamento em duas parcelas mensais.
A agravante sustenta ser idosa, aposentada, de baixa escolaridade, e que aufere como única renda um salário mínimo, circunstância que inviabilizaria qualquer pagamento, ainda que reduzido e parcelado.
Pede, liminarmente e no mérito, a concessão integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condição econômica da agravante, que aufere um salário mínimo a título de benefício previdenciário, justifica a concessão integral da gratuidade judiciária; e (ii) verificar se, diante da ausência de prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade judiciária às pessoas que comprovem insuficiência de recursos, podendo o benefício ser concedido de forma total ou parcial. 4.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo se houver nos autos elementos que a infirmem. 5.
A percepção de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo é apta a presumir a hipossuficiência econômica da parte, pois qualquer despesa processual compromete sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A percepção de benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo presume hipossuficiência econômica e justifica a concessão integral da gratuidade judiciária. 2.
A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. 3. É possível o provimento do agravo de instrumento para concessão da justiça gratuita inaudita altera parte, sem violação ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput.
Jurisprudência relevante citada: 0824060-73.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Ramos da Silva contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de gratuidade judiciária, formulado na ação proposta pela agravante, em desfavor da Bradesco Seguros S.A.
Na decisão, o magistrado deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, “com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba”.
Inconformada, recorre a promovente alegando tratar-se de “pessoa idosa, aposentada, de baixa escolaridade e que percebe mísero salário-mínimo mensalmente como única fonte de renda”.
Sustenta não possuir condições de pagar as custas processuais, ainda que reduzidas.
Argumenta que “mesmo considerando o desconto e a modalidade de pagamento que o Juízo a quo pugnou ser facilitada – do que discordamos visceralmente –, ainda assim se trata de valor que impinge à renda da parte autora, que manejou a presente ação especificamente com vistas a ver-se livre de cobranças feitas a sua conta que, somadas, lhe minoram às finanças e periclitam seu sustento e de sua família, principalmente, sem que esses descontos compreendam os honorários sucumbenciais ao final da ação”.
Afirma que a “decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo desconto e parcelamento apenas para as custas iniciais, deve ser reformada em todos os seus termos, para garantir a gratuidade de justiça em sua integralidade ou caso entendam de forma diversa, que os descontos e parcelamentos compreendam também os honorários sucumbenciais”.
Ao final, pede, em sede liminar, a concessão da gratuidade judiciária integral e, no mérito, sua confirmação. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em deslinde, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine merece ser provido, para o fim de se adequar o decisum agravado ao ordenamento jurídico vigente, reformando decisão anteriormente proferida.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do acesso à justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao recurso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo.
No caso, a recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas processuais trará prejuízo às economias domésticas, eis que percebe mensalmente valor inferior a 1 (um) salário mínimo, presumindo-se sua hipossuficiência pelo fato de gozar do referido benefício.
Ora, tratando-se de baixa renda, qualquer valor destinado a outros fins que não a própria subsistência da parte recorrente lhe trará prejuízos.
Sobre essa temática, confira-se o precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA MENSAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que, nos autos da Ação Declaratória, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora.
A Agravante alega insuficiência de recursos financeiros, afirmando que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário de um salário mínimo.
Requer a concessão integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condição econômica da Agravante, que recebe um salário mínimo como benefício previdenciário, justifica a concessão integral da gratuidade judiciária; e (ii) verificar se, na ausência de provas comuns nos autos, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, podendo o benefício ser concessão integral ou parcial. 4.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira, a menos que existam elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 5.
No caso em exame, a Agravante declarou que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, proporcionando que qualquer despesa adicional comprometeria seu sustento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A obtenção de benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, situação caracterizada de hipossuficiência financeira, justificando a concessão integral da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 98 caput, CPC, art. 99, §2º e §3º.
Jurisprudência relevante: TJPB, AI nº 0819495-66.2024.8.15.0000, Rel.
Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz convocado para substituir o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 16/10/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0824060-73.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Registre-se, por necessário, que não se exige da parte requerente que esteja em estado de penúria para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bastando que demonstre que é impossível pagar as custas processuais, sem comprometer sua própria sobrevivência ou de sua família.
Nesses termos, penso que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral.
Por fim, consigne-se que o provimento do agravo de instrumento, sem a prévia oitiva da parte contrária, não acarreta violação ao princípio do contraditório, notadamente porque, na espécie, ainda não restou triangularizada a relação jurídica processual.
Sobre o tema, assim leciona a doutrina: “Há decisões judiciais que devem ser proferidas inaudita altera parte, isto é, sem prévia oitiva da outra parte. É o caso, por exemplo, da decisão que concede tutela de urgência, ou da que defere o benefício da gratuidade de Justiça para o autor.
Pois no caso de a parte não obter a decisão que postulou, poderá ela (caso se trate de uma decisão interlocutória agravável, nos termos do artigo 1.015) interpor agravo de instrumento para obter um pronunciamento de segundo grau que substitua a decisão de indeferimento prolatada em primeiro grau.
Nesses casos, não faria qualquer sentido exigir-se que antes do provimento do agravo de instrumento se tivesse de ouvir o agravado.
Figure-se o seguinte exemplo: o autor postula uma medida de urgência, afirmando expressamente na petição inicial que a prévia oitiva do réu retiraria toda a eficácia da medida, como seria, por exemplo, o caso de se ter postulado o arresto cautelar de um bem que o demandado poderia facilmente alienar se fosse ouvido antes da decisão sobre a concessão ou não da tutela de urgência.
Indeferida a medida pelo órgão de primeiro grau, e interposto o agravo de instrumento, não faria qualquer sentido exigir-se a prévia oitiva do agravado para só depois prover o recurso.
Afinal, soa bizarro — para dizer o mínimo — afirmar que seria preciso ouvir o réu antes de decidir se é ou não o caso de se conceder uma medida que se postulou inaudita altera parte.
Evidentemente, decisões — seja qual for o grau de jurisdição em que proferidas — prolatadas inaudita altera parte são provisórias.
E no caso de que ora se trata, essa provisoriedade resulta — inclusive — do fato de não ter havido a prévia manifestação do demandado sobre a matéria nela versada, o que faz com que para ele seja perfeitamente possível suscitar depois a mesma matéria, não se podendo cogitar aí de qualquer tipo de preclusão. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Novo CPC permite provimento de recurso sem prévia oitiva do recorrido.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandrecamara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva.
Data de acesso: 12/4/2017). (grifou-se) Em razão de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de, reformando a decisão a quo, deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita em favor da promovente, ora agravante.
Intime-se.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
26/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA RAMOS DA SILVA - CPF: *26.***.*30-80 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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