TJPB - 0805179-02.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805179-02.2024.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de anotação do seu nome no SERASAJUD, o que fica de pronto determinado para o caso de inadimplemento. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
08/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:34
Determinada diligência
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08/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 22:04
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:06
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 06:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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28/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 18:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:48
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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26/08/2024 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*75-00 (AUTOR).
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25/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*75-00 (AUTOR).
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26/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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