TJPB - 0000375-30.2015.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
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06/09/2025 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 02:50
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000375-30.2015.8.15.0471 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JESSICA IRIS DE SOUZA LIMA DENUNCIADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FILHA MENOR.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 18 ANOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 1998.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SÚMULA 340 DO STJ.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
MAIORIDADE AOS 21 ANOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JESSICA IRIS DE SOUZA LIMA em face da PARAIBA PREVIDENCIA (PBPREV), buscando o recebimento de valores referentes à pensão por morte de seu genitor, Jair Mendes de Lima, no período compreendido entre agosto de 2010 e julho de 2013, totalizando a quantia de R$ 28.046,88 (vinte e oito mil, quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), por considerar indevida a suspensão do benefício quando completou 18 (dezoito) anos de idade.
A petição inicial foi protocolada em 16.07.2015, sendo o feito regularmente distribuído em 5.10.2015, tramitando perante a Vara Única da Comarca de Aroeiras/PB.
A demanda foi devidamente instruída com documentos probatórios, incluindo o processo administrativo que concedeu a pensão por morte, comprovantes de pagamento emitidos pela PBPREV, além de documentos pessoais pertinente.
A parte promovida apresentou contestação alegando em síntese prescrição como prejudicial do mérito, e alegou a improcedência do pedido com base na Lei n° 7.517/2003 e Súmula n° 340 do STJ.
Em ato sequencial a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Em primeira instância, a sentença de ID 88568570 (págs. 11-12), prolatada em 10 de janeiro de 2017, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao considerar a data de distribuição da ação (outubro de 2015) como termo para a contagem do prazo quinquenal.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 88568582 (págs. 1-4), dado provimento ao apelo.
O TJ/PB reformou a sentença anterior, afastando a prescrição da pretensão autoral ao considerar a data de protocolo da ação (16/07/2015), e determinou o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento e análise do mérito da causa.
O agravo interno interposto pela PBPREV (ID 88568570, pág. 50-61), que buscava discutir a competência e o rito processual, foi julgado prejudicado (ID 88568598, pág. 1-3).
De volta à instância singular, este Juízo, por despacho de ID 90963734 (pág. 1), datado de 24 de maio de 2024, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em manifestação de ID 101312423 (pág. 1), a parte autora informou que "não tem mais prova a produzir" e requereu o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355 do CPC.
A parte ré, PBPREV, em petição de ID 102258408 (págs. 1-4), datada de 18 de outubro de 2024, reiterou os termos de sua contestação, pleiteando a improcedência do pedido e a incidência da prescrição quinquenal, sem requerer a produção de provas adicionais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA A preliminar de prescrição da pretensão autoral foi devidamente afastada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 88568582, que reconheceu a validade do protocolo da ação em 16.07.2015.
No entanto, a parte ré também invocou a prescrição quinquenal das parcelas, conforme preceituado no Decreto n.º 20.910/32.
O direito da autora à percepção da pensão, objeto da presente cobrança, foi suspenso em julho de 2010, quando a mesma completou 18 anos de idade.
A ação foi ajuizada em 16.07.2015.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 16.07.2015, o quinquênio anterior remonta a 16.07.2010.
O pedido da autora abrange o período de agosto de 2010 a julho de 2013, portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, visto que todas se situam dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Deste modo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição das parcelas. 2.
Do Julgamento Antecipado da Lide Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53)" O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a questão de mérito, embora envolva fatos, demanda principalmente a aplicação de normas jurídicas ao caso concreto, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
A autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que não possui mais provas a produzir.
A ré, por sua vez, em sua última manifestação, limitou-se a reiterar os termos da contestação, não indicando a necessidade de dilação probatória.
Assim, configurada a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, procede-se ao julgamento da lide. 3.
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 21 ANOS A controvérsia central reside na idade limite para a cessação da pensão por morte devida à autora.
A PBPREV sustenta que o benefício deveria cessar aos 18 anos, com base na Lei Estadual nº 7.517/2003 e no Código Civil de 2002.
A autora, por sua vez, defende o direito à pensão até os 21 anos, invocando a legislação vigente à época do óbito de seu genitor e precedentes jurisprudenciais.
Conforme a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No presente caso, o genitor da autora faleceu em 31.07.1998. À época do óbito (1998), o Código Civil vigente era o de 1916 (Lei n.º 3.071/1916), cujo artigo 9º estabelecia que a maioridade civil era atingida aos 21 (vinte e um) anos de idade.
A Lei Estadual n.º 7.517/2003, que a PBPREV invoca para justificar a cessação aos 18 anos, foi promulgada posteriormente ao óbito do segurado e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o direito já adquirido da autora à época da concessão do benefício.
Mesmo que o Decreto nº 5.187/1971, que regulamentava o IPEP (predecessor da PBPREV), estabelecesse a cessação da cota de pensão pela "maioridade civil aos pensionistas menores válidos", a definição de "maioridade civil" em 1998 ainda era de 21 anos, nos termos do CC/1916.
O Código Civil de 2002, que alterou a maioridade para 18 anos, também é posterior ao óbito do instituidor da pensão e, por conseguinte, inaplicável ao caso em tela.
Ademais, é importante notar que a própria concessão inicial da pensão à autora, conforme o processo apensado n.º 047.2005.000.385-5, reconheceu implicitamente seu direito ao benefício em conformidade com a legislação da época.
A sentença proferida naquele feito em 30 de junho de 2008 (ID 88568569, pág. 13-17), confirmada por Acórdão do TJ/PB (ID 88568569, pág. 18-27), ao julgar procedente o pedido de concessão da pensão por morte desde a data do óbito (31/07/1998), não impôs um termo final de 18 anos, mas sim um direito à pensão com base na lei vigente à época, onde a maioridade era de 21 anos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado, como demonstrado em julgado similar citado no relatório (AgInt no REsp 1691014/MA), que reafirma a inaplicabilidade de prorrogação da pensão para estudantes universitários por ausência de previsão legal, mas não invalida o direito adquirido com base na legislação da época do óbito.
O caso presente se distingue por não se tratar de prorrogação, mas sim do termo final do direito já estabelecido pela lei vigente.
Portanto, em virtude do princípio do tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ, o termo final para o recebimento da pensão por morte, no caso da autora, deve ser a data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade, ou seja, julho de 2013, conforme seu próprio pedido.
Assim, a suspensão do benefício em julho de 2010 foi indevida, e a autora faz jus ao recebimento das parcelas não pagas relativas ao período de agosto de 2010 a julho de 2013.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a PARAÍBA PREVIDENCIA (PBPREV) a pagar à autora JESSICA IRIS DE SOUZA LIMA as parcelas da pensão por morte referentes ao período de agosto de 2010 a julho de 2013, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Condeno a parte ré, PBPREV, ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta a Fazenda Pública, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para que requeira a execução do julgado, no prazo de 20 dias.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freira Farinha Juíza de Direito -
25/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:10
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 21:32
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2025 19:05
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 17:46
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000375-30.2015.8.15.0471 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JESSICA IRIS DE SOUZA LIMA DENUNCIADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FILHA MENOR.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 18 ANOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 1998.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SÚMULA 340 DO STJ.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
MAIORIDADE AOS 21 ANOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JESSICA IRIS DE SOUZA LIMA em face da PARAIBA PREVIDENCIA (PBPREV), buscando o recebimento de valores referentes à pensão por morte de seu genitor, Jair Mendes de Lima, no período compreendido entre agosto de 2010 e julho de 2013, totalizando a quantia de R$ 28.046,88 (vinte e oito mil, quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), por considerar indevida a suspensão do benefício quando completou 18 (dezoito) anos de idade.
A petição inicial foi protocolada em 16.07.2015, sendo o feito regularmente distribuído em 5.10.2015, tramitando perante a Vara Única da Comarca de Aroeiras/PB.
A demanda foi devidamente instruída com documentos probatórios, incluindo o processo administrativo que concedeu a pensão por morte, comprovantes de pagamento emitidos pela PBPREV, além de documentos pessoais pertinente.
A parte promovida apresentou contestação alegando em síntese prescrição como prejudicial do mérito, e alegou a improcedência do pedido com base na Lei n° 7.517/2003 e Súmula n° 340 do STJ.
Em ato sequencial a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Em primeira instância, a sentença de ID 88568570 (págs. 11-12), prolatada em 10 de janeiro de 2017, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao considerar a data de distribuição da ação (outubro de 2015) como termo para a contagem do prazo quinquenal.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 88568582 (págs. 1-4), dado provimento ao apelo.
O TJ/PB reformou a sentença anterior, afastando a prescrição da pretensão autoral ao considerar a data de protocolo da ação (16/07/2015), e determinou o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento e análise do mérito da causa.
O agravo interno interposto pela PBPREV (ID 88568570, pág. 50-61), que buscava discutir a competência e o rito processual, foi julgado prejudicado (ID 88568598, pág. 1-3).
De volta à instância singular, este Juízo, por despacho de ID 90963734 (pág. 1), datado de 24 de maio de 2024, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em manifestação de ID 101312423 (pág. 1), a parte autora informou que "não tem mais prova a produzir" e requereu o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355 do CPC.
A parte ré, PBPREV, em petição de ID 102258408 (págs. 1-4), datada de 18 de outubro de 2024, reiterou os termos de sua contestação, pleiteando a improcedência do pedido e a incidência da prescrição quinquenal, sem requerer a produção de provas adicionais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA A preliminar de prescrição da pretensão autoral foi devidamente afastada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 88568582, que reconheceu a validade do protocolo da ação em 16.07.2015.
No entanto, a parte ré também invocou a prescrição quinquenal das parcelas, conforme preceituado no Decreto n.º 20.910/32.
O direito da autora à percepção da pensão, objeto da presente cobrança, foi suspenso em julho de 2010, quando a mesma completou 18 anos de idade.
A ação foi ajuizada em 16.07.2015.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 16.07.2015, o quinquênio anterior remonta a 16.07.2010.
O pedido da autora abrange o período de agosto de 2010 a julho de 2013, portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, visto que todas se situam dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Deste modo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição das parcelas. 2.
Do Julgamento Antecipado da Lide Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53)" O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a questão de mérito, embora envolva fatos, demanda principalmente a aplicação de normas jurídicas ao caso concreto, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
A autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que não possui mais provas a produzir.
A ré, por sua vez, em sua última manifestação, limitou-se a reiterar os termos da contestação, não indicando a necessidade de dilação probatória.
Assim, configurada a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, procede-se ao julgamento da lide. 3.
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 21 ANOS A controvérsia central reside na idade limite para a cessação da pensão por morte devida à autora.
A PBPREV sustenta que o benefício deveria cessar aos 18 anos, com base na Lei Estadual nº 7.517/2003 e no Código Civil de 2002.
A autora, por sua vez, defende o direito à pensão até os 21 anos, invocando a legislação vigente à época do óbito de seu genitor e precedentes jurisprudenciais.
Conforme a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No presente caso, o genitor da autora faleceu em 31.07.1998. À época do óbito (1998), o Código Civil vigente era o de 1916 (Lei n.º 3.071/1916), cujo artigo 9º estabelecia que a maioridade civil era atingida aos 21 (vinte e um) anos de idade.
A Lei Estadual n.º 7.517/2003, que a PBPREV invoca para justificar a cessação aos 18 anos, foi promulgada posteriormente ao óbito do segurado e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o direito já adquirido da autora à época da concessão do benefício.
Mesmo que o Decreto nº 5.187/1971, que regulamentava o IPEP (predecessor da PBPREV), estabelecesse a cessação da cota de pensão pela "maioridade civil aos pensionistas menores válidos", a definição de "maioridade civil" em 1998 ainda era de 21 anos, nos termos do CC/1916.
O Código Civil de 2002, que alterou a maioridade para 18 anos, também é posterior ao óbito do instituidor da pensão e, por conseguinte, inaplicável ao caso em tela.
Ademais, é importante notar que a própria concessão inicial da pensão à autora, conforme o processo apensado n.º 047.2005.000.385-5, reconheceu implicitamente seu direito ao benefício em conformidade com a legislação da época.
A sentença proferida naquele feito em 30 de junho de 2008 (ID 88568569, pág. 13-17), confirmada por Acórdão do TJ/PB (ID 88568569, pág. 18-27), ao julgar procedente o pedido de concessão da pensão por morte desde a data do óbito (31/07/1998), não impôs um termo final de 18 anos, mas sim um direito à pensão com base na lei vigente à época, onde a maioridade era de 21 anos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado, como demonstrado em julgado similar citado no relatório (AgInt no REsp 1691014/MA), que reafirma a inaplicabilidade de prorrogação da pensão para estudantes universitários por ausência de previsão legal, mas não invalida o direito adquirido com base na legislação da época do óbito.
O caso presente se distingue por não se tratar de prorrogação, mas sim do termo final do direito já estabelecido pela lei vigente.
Portanto, em virtude do princípio do tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ, o termo final para o recebimento da pensão por morte, no caso da autora, deve ser a data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade, ou seja, julho de 2013, conforme seu próprio pedido.
Assim, a suspensão do benefício em julho de 2010 foi indevida, e a autora faz jus ao recebimento das parcelas não pagas relativas ao período de agosto de 2010 a julho de 2013.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a PARAÍBA PREVIDENCIA (PBPREV) a pagar à autora JESSICA IRIS DE SOUZA LIMA as parcelas da pensão por morte referentes ao período de agosto de 2010 a julho de 2013, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Condeno a parte ré, PBPREV, ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta a Fazenda Pública, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para que requeira a execução do julgado, no prazo de 20 dias.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freira Farinha Juíza de Direito -
26/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:03
Juntada de petição inicial
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09/04/2024 17:15
Processo migrado para o PJe
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25/04/2023 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2023 DO TJPB
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25/04/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2023 MIGRACAO P/PJE
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25/04/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2023 NF 01/23
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30/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 27: 10/2017 PM00043170471 27/10/2017 13:00
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19/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 10/2017
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19/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 10/2017
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16/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 10/2017
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24/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 24: 08/2017 REMETIDO PBPREV
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13/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P000615170471 10:44:00 JESSICA
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13/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 07/2017 TEMPESTIVIDADE
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03/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2017 P000615170471 09:32:53 JESSICA
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14/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 06/2017
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09/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2017 NF 81/17
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01/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 02/2017 RS
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11/01/2017 00:00
Mov. [471] - DECLARADA DECADENCIA OU PRESCRICAO 10: 01/2017
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11/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 01/2017 SENTENCA
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18/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2016
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17/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 10/2016 PM00035160471 11:05:44 JESSICA
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02/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 01: 09/2016 PM00035160471 01/09/2016 10:00
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17/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 08/2016 NF
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10/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 08/2016 D001099160471 12:30:18 TERCEIR
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10/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 08/2016 P000664160471 12:30:19 PBPREV
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10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2016 NF 107/1
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08/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 08: 07/2016 P000664160471 13:34:02 PBPREV
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18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 04/2016
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27/01/2016 00:00
Mov. [787] - CONCESSAO GRATUIDADE DA JUSTICA 27: 01/2016 JESSICA IRIS DE SOUZA LIMA
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28/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2015
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05/10/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 10/2015 TJEAO12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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