TJPB - 0801604-71.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de LDS OPERADORA TURISTICA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801604-71.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS NETA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (3) Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO FAVERO - RS74409 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro.
Guarabira(PB), 21 de julho de 2025 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
21/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LDS OPERADORA TURISTICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 01:14
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801604-71.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS NETA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., DECOLAR.
COM LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA, LDS OPERADORA TURISTICA LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PELA AUTORA.
PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRA PESSOA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Maria José dos Santos Neta em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., Decolar.com Ltda., Hotel Laghetto Gramado Ltda. e LDS Operadora Turística Ltda., todos qualificados nos autos.
A autora afirma ter adquirido pacote de hospedagem com as promovidas, tendo ocorrido o cancelamento da reserva sem reembolso.
Requereu indenização pelos danos materiais e morais suportados.
As empresas 123 Milhas, Decolar.com e Hotel Laghetto apresentaram contestação, negando a prática de ato ilícito e sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa da autora.
A empresa LDS Operadora Turística Ltda. foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, encontrando-se revel. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade ativa é pressuposto de validade da ação, incumbindo à parte autora demonstrar que efetivamente contratou os serviços dos réus ou foi destinatária direta da prestação.
Nos autos, consta que a reserva foi feita em nome de Kelly Emanuella dos Santos Silva, inclusive com pagamento via PIX, emissão do voucher e comunicação com os fornecedores em nome dela A autora não apresentou qualquer documento que a identifique como contratante, nem tampouco demonstrou ter sido a destinatária direta do serviço, limitando-se a alegar que integraria o grupo da viagem.
Segundo jurisprudência do STJ: “A ausência de comprovação de vínculo contratual entre o consumidor e o fornecedor impede o reconhecimento da legitimidade ativa para ação indenizatória.” (REsp 1737028/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/04/2018) “Quem não figura no contrato de prestação de serviços não tem legitimidade para pleitear, isoladamente, indenização por vício do serviço.” (AgInt no AREsp 1232558/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 26/06/2018) A revelia da empresa LDS não supre a ausência de legitimidade ativa da autora, uma vez que os fatos alegados não prescindem de prova.
Conforme o art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não gera presunção de veracidade quando as alegações forem inverossímeis ou dependerem de prova do autor.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo em relação a todas as promovidas, inclusive à parte revel.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de legitimidade ativa da autora Maria José dos Santos Neta.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte promovida que apresentou contestação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
25/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LDS OPERADORA TURISTICA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 12:38
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 06:23
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS NETA - CPF: *11.***.*10-50 (AUTOR).
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30/04/2024 21:34
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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