TJPB - 0800034-51.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
17/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA LUCENA em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:41
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-51.2024.8.15.0601 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA LUCENA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA LUCENA em face do BANCO C6 CONSIGNADO.
Após ser prolatada sentença de procedência, a parte promovida opôs embargos de declaração afirmando existir omissão.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte promovente se manteve inerte.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ: :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020).
No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos para sanar as contradições alegadas, haja vista que o embargante/promovido pretende discutir os parâmetros arbitrados referentes ao dano moral e aos honorários advocatícios arbitrados que estão em consonância com a legislação pátria em vigor.
A contradição que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração ocorre quando existem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma lógica automaticamente nega a outra.
A sentença atacada apreciou todas as questões levantadas pela parte autora, bem como a jurisprudência atual, sendo julgada parcialmente procedente tendo sido analisado o mérito da demanda segundo as provas constantes nos autos e o livre convencimento motivado do julgador.
Bem como utilizou os parâmetros necessários no arbitramento tanto dos danos morais quanto nos honorários advocatícios fixados.
Portanto, não há de se falar em contradição.
Assim, incabível a irresignação do promovido, ante a inexistência de contradição na sentença vergastada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
26/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA LUCENA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA LUCENA em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 19:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA LUCENA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA LUCENA - CPF: *84.***.*97-72 (AUTOR).
-
26/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800272-75.2024.8.15.0761
Francisco Jose Monteiro de Melo
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 14:51
Processo nº 0003598-45.2010.8.15.0251
Azuil Fernandes Vanderley
Viviane Soares Santos
Advogado: Jose Mattheson Nobrega de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 16:54
Processo nº 0003598-45.2010.8.15.0251
Viviane Soares Santos
Azuil Fernandes Wanderley
Advogado: Jose Mattheson Nobrega de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0803679-33.2025.8.15.0251
Aloizio Rocha de Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 16:47
Processo nº 0803679-33.2025.8.15.0251
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Aloizio Rocha de Oliveira
Advogado: Joselito Feitosa de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 08:51