TJPB - 0807969-56.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de TEODORO FERNANDES DE FIGUEIREDO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de RENATO GAMA DE MORAIS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:51
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:51
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0807969-56.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATO GAMA DE MORAIS REU: TEODORO FERNANDES DE FIGUEIREDO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por RENATO GAMA DE MORAIS em face de TEODORO FERNANDES DE FIGUEIREDO, alegando esbulho possessório em terreno localizado no Sítio Canadá, zona rural de Uiraúna-PB.
O réu apresentou contestação alegando ser legítimo possuidor da área, tendo adquirido frações da herança de Francisco Jorge de Lima, sendo a sua posse mansa e pacífica.
O autor ofereceu réplica refutando as alegações defensivas.
Intimadas para especificação de provas, o autor informou não ter mais provas a produzir, enquanto o réu requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes de exame.
A controvérsia de fato gira em torno da delimitação da área rural mencionada pelo autor localizada no Sítio Canadá, zona rural do município de Uiraúna-PB, e da alegada prática de esbulho possessório pelo réu, consistente na construção de cerca em área que o autor afirma integrar sua propriedade, com base em DIAC, CAR e memorial descritivo anexados aos autos.
As questões de fato relevantes, e sobre as quais deve recair a atividade probatória, são a identificação da exata localização e extensão da área supostamente esbulhada, a verificação da posse anterior exercida pelo autor sobre o imóvel, a ocorrência ou não de esbulho por parte do réu, e a existência ou não de posse legítima por parte do réu.
Para a formação do convencimento do juízo em relação aos fatos controvertidos, serão admitidos os seguintes meios de prova: prova testemunhal requerida pelo réu, depoimento pessoal do autor também requerido pelo réu, e prova documental complementar, inclusive a juntada de novos documentos em razão de eventual surgimento de fatos supervenientes, a qual poderá ser admitida a critério do juízo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova da posse e do esbulho praticado pelo réu, nos moldes do art. 561 do CPC, e ao réu a prova de posse mansa e pacífica, legítima ou com justo título, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
Designo AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 15/10/2025 às 11:00hs, a se realizar na modalidade presencial.
Faculto aos advogados das partes a participação no ato por videoconferência por meio de acesso ao link da sala virtual no Zoom: https://us02web.zoom.us/j/7215590160?pwd=NnZvWTM5VFJ4bCtwRUNCRlZnR3VwUT09, devendo acessar o link com, no mínimo, 10 minutos de antecedência para o ato, mantendo contato com secretaria desta vara pelo whastapp 83 99142-4835 caso necessite de auxílio ou para dirimir eventuais dúvidas.
Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 quinze dias para apresentação de rol de testemunhas, sendo as partes responsáveis pela intimação de suas testemunhas.
Cientifiquem-se as partes de que poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, no prazo legal, findo o qual a presente decisão se torna estável.
Intimem-se as partes desta decisão.
Providências necessárias.
Sousa-PB, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz de Direito -
26/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 11:00 5ª Vara Mista de Sousa.
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26/06/2025 18:24
Determinada diligência
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26/06/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:34
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATO GAMA DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO GAMA DE MORAIS - CPF: *36.***.*88-15 (AUTOR).
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20/09/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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