TJPB - 0002000-32.2012.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal Grupo de Atuação da Meta IV - CNJ AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0002000-32.2012.8.15.0301 [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES MINUTA EM ELABORAÇÃO PELO GRUPO DA META 04 - ASSESSORIA DE DR.
RUSIO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES (ex-Prefeito Constitucional do município de Lagoa-PB), já qualificado, com fundamento no art. 129, inc.
III, da Constituição Federal, art. 17 da Lei nº 8.429/92 e art. 25, inciso IV, alínea “b” da Lei nº 8.625/93.
Consta na peça inicial que no âmbito da Promotoria de Justiça foi instaurado Inquérito civil nº 033/2009, tendo como objeto a apuração de conduta ímproba atribuída ao demandado consistente no atraso no repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Lagoa-PB.
Menciona também a peça pórtica que o encaminhamento dos valores pelo Prefeito Municipal de Lagoa-PB (demandado) à Câmara Municipal, em diversos meses, ocorreu além do vigésimo dia de cada mês, conforme se extrai dos extratos bancários da conta do Poder Municipal.
Aduz, ainda, que o demandado, ao se comportar dessa maneira, ofendeu diretamente aos princípios administrativos da legalidade e moralidade.
Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que o promovido praticou atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, I e II da Lei nº 8.429/92 O promovido, apesar de notificado não apresentou defesa escrita - ID nº 20626121 - Pág. 16.
Recebimento da inicial, oportunidade em que foi determinada a citação do promovido - ID nº 20626121 - Pág. 22/24.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando preliminarmente a inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa do Parquet.
No mérito pugnou pela improcedência da ação sob a justificativa, em síntese, a total ausência de dolo e de dano ao erário no presente caso, o que elide qualquer pretensão punitiva decorrente da lei federal nº 8429/92, conforme farta jurisprudência.
Réplica à contesta ação apresentada - ID nº 20626121 - Pág. 52/60.
Sentença proferida julgando procedente o pedido versado na inicial para em consequência condenar o demandado por violação a norma capitulada no art. 11, II, da Lei 8429/92 - ID nº 20626121 - Pág. 62/69.
Recurso de apelação interposto pelo demandado e contrarrazões apresentadas.
A sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial foi anulada por entender o relator que houve cerceamento de defesa - ID nº 39118470 - Pág. 1/6.
Durante a audiência de instrução e julgamento foi inquirida a testemunha Ítalo Márcio Vieira de Sousa e em seguida o demandado foi interrogado, cujos depoimentos encontram-se disponíveis no PJE mídia.
O Ministério Público apresentou alegações finais remissivas à inicial.
A defesa do promovido, por sua vez, requereu preliminarmente a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador.
Sustentou, também, a ocorrência da revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA.
Assegura, ainda, que a mera alegação de atraso nos repasses do duodécimo, sem a demonstração clara de dolo e de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, não configura improbidade administrativa conforme a legislação atual.
Eis o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
DO EXAME DAS PRELIMINARES.
II.1.1 - Inadequação da via eleita.
A defesa técnica do primeiro demandado, por ocasião da contestação, requereu preliminarmente a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inaplicabilidade da Lei N. 8429/92 aos agentes políticos.
No julgamento da Reclamação 2.138/DF, o STF entendeu possível a aplicabilidade concomitante da Lei de Improbidade Administrativa e do Decreto Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador-Geral da República, Ministros do STF, Governadores e Secretários de Estado.
Por conseguinte, ao se ter em mente que a responsabilização dos Prefeitos Municipais se dá pelo Decreto 201/67, não se afigura correta a assertiva de que o Pretório Excelso teria afastado a possibilidade de responsabilização dos prefeitos por atos de improbidade administrativa, ante a diferença de tratamento conferida pelo ordenamento jurídico aos casos.
Consoante a jurisprudência do STJ, a possibilidade de responsabilização dos agentes políticos por crime de responsabilidade e por ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, haja vista que aquele tem cunho político e este possui natureza administrativa.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
DEMAIS SANÇÕES.
ART. 23 DA LIA.
TERMOS INICIAIS DISTINTOS CONFORME O VÍNCULO DO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO. 1.
Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
Precedentes. 2.
A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa(art. 37, § 5º, da CF). 3.
Não fere as garantias constitucionais a previsão de termos iniciais distintos, para fins de contagem da prescrição para as demais sanções, nos moldes do art. 23, I e II, da LIA, conforme o vínculo jurídico do agente público com a Administração. 4.
Agravo regimental não provido(AgRg no AREsp 79268 / MS.
Rel.
Ministra ELIANA CALMON.
T2 - SEGUNDA TURMA.
DJe 29/11/2013).
Nesse mesmo sentido o TJPB já se manifestou.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS.
EX-PREFEITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEPOTISMO.
NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA DO PAI.
CARGO DE DIRETOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVAS DE DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENALIDADE PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS CONDUTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, considerando o foro por prerrogativa de função a qual o apelante alega ter direito, é importante esclarecer que, de acordo com o entendimento do STF, tal prerrogativa alcança somente as infrações penais, não sendo extensível às de natureza cível, como é o caso da ação para responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Da mesma forma, os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte são firmes em reconhecer a inafastabilidade dos efeitos da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos e vereadores.
No mérito, restou comprovado ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-prefeito municipal de Sousa, ao nomear para o cargo de Diretor Administrativo sua “madrasta”, conduta que viola diversos princípios orientadores da Administração Pública, enquadrando-se na hipótese descrita pelo art. 11 da LIA e Súmula Vinculante n° 13 do STF.
Por fim, verifica-se que, nos termos do art. 12 da LIA, as penalidades devem considerar a gravidade das condutas, condenação que deve ser integralmente mantida.
Desprovimento do apelo. (0801510-14.2019.8.15.0371, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023) Dessa forma, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pela defesa do primeiro demandado.
II.1.2.
Ilegitimidade ativa do MP.
Na contestação, a defesa do promovido requereu preliminarmente a ilegitimidade ativa do parquet.
Não há como prosperar o pleito da defesa.
Isso porque, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Ademais, nos termos do art.5º da Lei Federal n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados, dentre outros, ao patrimônio público, o órgão ministerial também figura como legitimado a propor ação civil pública.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIA.
APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.(...) 5.
O STJ assentou entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao Erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.367.048/GO, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 1.135.158/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2013.(...) 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)" (ementa parcial - destaquei)Nessa perspectiva, considerando que o objetivo da presente ação consiste no ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa, em proteção do patrimônio público, resta configurada a legitimidade ativa do Ministério Público.
Rejeito a preliminar.
II.2 - DA ANÁLISE DO MÉRITO.
De início, importante pontuar-se que a Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/21) passou por profundas transformações o que impacta as ações em curso nas suas disposições mais benéficas e impedem a aplicação retroativa das normas mais gravosa por se tratar de direito administrativo sancionador, fazendo incidir o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e da ultra-atividade da lei mais benigna.
Senão vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social nos termos desta Lei.
Ainda, foi definido como ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Portanto, com base na nova LIA, não basta eventual negligência, imprudência, sendo indispensável à caracterização do ato ímprobo o dolo específico, mais precisamente conforme §2º do art. 1º.
Ainda, conforme §3º do art. 1º da mencionada lei, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Desse modo, o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, processo-paradigma do Tema nº 1199, entendeu que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva, hipótese em que o julgador deve analisar caso a caso se houve dolo do agente, bem como que o novo regime prescricional na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma, sendo fixada a seguinte tese: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
O Ministério Público instaurou Inquérito Civil nº 033/2009, tendo como objeto a apuração de conduta ímproba atribuída ao demandado consistente no atraso do repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Lagoa-PB.
Menciona, também, que o encaminhamento dos valores pelo Prefeito Municipal de Lagoa-PB (demandado) à Câmara Municipal, em diversos meses, ocorreu além do vigésimo dia de cada mês, conforme se extrai dos extratos bancários da conta do Poder Municipal.
Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que o promovido praticou atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, I e II da Lei nº 8.429/92.
O demandado, quando inquirido em juízo, afirmou, em síntese, que o repasse era feito através de cheques e o servidor responsável era o tesoureiro que encaminhava os cheques à Câmara Municipal de Lagoa-PB e que nunca ordenou o atraso do repasse, tampouco recebeu qualquer vantagem patrimonial direta ou indireta decorrente do atraso.
A testemunha, ITALO MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, disse que nunca recebeu nenhuma orientação do prefeito (demandado) para que o repasse fosse atrasado ou não feito; que não tem conhecimento de o prefeito ter recebido alguma vantagem patrimonial direta ou indireta.
Pois bem.
O duodécimo está previsto no art. 168 da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos municípios: Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do duodécimo.
O atraso no repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores pode configurar improbidade administrativa, mas a caracterização depende da presença de dolo (intenção maliciosa) por parte do gestor público.
Sem dolo, a conduta pode ser considerada ilegal, mas não ímproba.
No caso específico dos autos, embora o repasse tenha sido atrasado, conforme se depreende dos extratos bancários acostados autos, os valores permaneceram sob o controle da administração pública, sem prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.
Assim, não ficou configurado o dolo necessário para a improbidade administrativa.
A jurisprudência atual indica que o mero atraso no repasse do duodécimo não configura, por si só, improbidade administrativa. É necessário comprovar que o gestor agiu com dolo ou má-fé, com a intenção de prejudicar o erário ou obter vantagem ilícita.
Sem essa comprovação, a conduta pode ser considerada ilegal, mas não ímproba Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPASSE DE DUODÉCIMOS - ATRASO - DOLO - MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - PRECEDENTES. - A improbidade está inserida em uma categoria de ilícito mais grave que a mera ilegalidade.
Para se enquadrar a conduta omissiva ou comissiva de agente público como ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA, exige-se que o comportamento seja não só ilegal, mas desonesto ou despido de boa-fé, evidenciando o dolo do agente, ainda que genérico, de ofender os princípios da Administração Pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0242.09.026680-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2015, publicação da súmula em 20/10/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - REPASSES DE DUODÉCIMOS AO PODER LEGISLATIVO - ATRASO E RETENÇÃO INJUSTIFICADOS - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO PROVIDO. - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a intimação das partes para a apresentação de alegações finais constitui mera faculdade do magistrado, razão pela qual deve ser rejeitada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. - "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131, CPC/73 e 370 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento". (AgInt no AREsp 323.625/SP). - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199). - Nos termos do art. 168 da CF/88, o Chefe do Poder Executivo, ordenador de despesas, deve realizar o repasse de recursos correspondentes ao orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em duodécimos, até o 20º dia de cada mês do exercício financeiro. - Nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.429/92, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade ad ministrativa". - Considerando que, a partir da Lei nº 14.230/21, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, o que não se verifica nos autos - porquanto ausente a demonstração da vontade livre e consciente do ex-Prefeito em locupletar-se com os atrasos nos repasses dos duodécimos orçamentários do Poder Legislativo ou comprometer maliciosamente o funcionamento das suas atividades - impõe-se a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0718.13.001459-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) Além disso, o dispositivo do enquadramento previsto na Lei nº 8429/92 atribuído ao demandado foi revogado pela Lei nº 14230/2021.
Senão vejamos.
Lei nº 8429/92 Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente: I-praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
II- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Com as alterações dada pela Lei nº 14230/2021.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I-(revogado) (redação dada pela Lei nº14.230/21).
II- revogado) (redação dada pela Lei nº14.230/21).
Denota-se que Lei 14.230/21 procedeu alteração revogando expressamente os incisos I e II do art. 11 da LIA.
Como o art. 11 da LIA passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípio, por ser mais benéfica aos demandados, a aplicação retroativa é medida que se impõe e levando em consideração que os incisos I e II do artigo 11 da LIA que fundamentaram as condutas ímprobas contidas a inicial foram integralmente revogados, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021 - POSSIBILIDADE - LEI MAIS BENÉFICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - O reconhecimento de que a ação de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador induz a aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica, autorizando a aplicação imediata da Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21. - Com a alteração do caput, do art. 11 e a revogação de seu inciso I, levada a efeito pela Lei nº 14.230/2021, não há mais que se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas e apontada pelo Ministério Público como fundamento para a condenação das requeridas. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0193.16.001892-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEITOS (TAXI) SEM LICITAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 - ART. 11, INCISO II DA LEI Nº 8.429/92 - REVOGAÇÃO - ROL TAXATIVO -RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública. - A revogação do inciso II do art. 11 da LIA, no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial, impede a condenação do agente com fundamento em tal dispositivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113158-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Consigne-se que, diante da atipicidade superveniente da conduta, o artigo 17, § 10-F, inciso I da Lei nº14.230/21, expressamente proíbe a condenação do requerido por tipo diverso daquele imputado na peça exordial.
Artigo 17 (....) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (....) Portanto, tenho como inexistentes os atos de improbidades administrativas atribuídos na inicial, em virtude da revogação expressa do texto anterior com a edição da Lei nº 14230/2021, sendo de rigor, por conseguinte, o desacolhimento da pretensão exordial.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação nos ônus de sucumbência.
Sem reexame necessário - artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 14230/2021.
Publicada e registrada digitalmente.
INTIMEM-SE.
Pombal, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Grupo de Atuação do Cumprimento da Meta 04 – CNJ (documento assinado eletronicamente) -
05/02/2021 07:35
Baixa Definitiva
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05/02/2021 07:35
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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05/02/2021 07:35
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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05/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 04/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 00:03
Decorrido prazo de MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES em 14/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:01
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 11:46
Conhecido o recurso de MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *48.***.*91-06 (APELANTE) e provido
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06/11/2020 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 16:07
Conclusos para despacho
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15/10/2020 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2020 13:58
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
22/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 21:36
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2020 15:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
18/06/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:27
Recebidos os autos
-
16/06/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
10/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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